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DECRETO Nº 37.767, DE 18 DE AGÔSTO DE 1955.

Regulamenta a promoção post-mortem dos militares da Aeronáutica falecidos em acidente de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A promoção post-mortem a que alude a legislação vigente será concedida quando comprovado:

a) que o militar faleceu em consequência direta de acidente em serviço;

b) que o acidente não foi conseqüência de indisciplina por parte do militar, ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

Art. 2º A comprovação das condições estipuladas no artigo anterior será feita à vista:

a) da Investigação realizada nos têrmos do Regulamento para o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948) no caso de falecimento de acidente aeronáutico;

b) de Inquérito Policial Militar, se tiver sido instaurado, ou de Sindicância mandada instaurar pela autoridade competente, nos demais casos.

Parágrafo único. A comprovação da relação de causa e efeito será feita à vista do Inquérito Sanitário de Origem, nos têrmos das Instruções vigentes na Aeronáutica.

Art. 3º Opinarão sôbre as promoções post-mortem:

a) a Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica, nos casos de acidentes aeronáuticos, à vista da Investigação correspondente, encaminhando seu parecer à Chefia do Estado Maior;

b) a autoridade que determinou a abertura do Inquérito Policial Militar ou da Sindicância, encaminhando seu parecer à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.

Art. 4º As propostas de promoção post-mortem serão dirigidas ao Ministério da Aeronáutica:

a) pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, quanto aos militares falecidos em acidentes aeronáuticos;

b) pelo Diretor de Pessoal da Aeronáutica, nos demais casos.

Art. 5º As promoções post-mortem serão efetuadas:

a) por Decreto, as de oficiais e do pessoal subalterno que com a promoção, atingir ao oficialato;

b) por Portaria do Ministro da Aeronáutica, as do pessoal subalterno.

Art. 6º Os efeitos da promoção post-mortem contam-se da data do óbito.

Parágrafo único. Contam-se da vigência dêste Decreto os efeitos das promoções post-mortem que venham a ser concedidas aos falecidos antes dessa data.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes