DECRETo nº 37.775, de 18 de agôsto de 1955.
Estende ao amendoim sem casca, as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do mesmo produto, em casca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do artigo 94, regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam estensivas ao amendoim sem casca as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do mesmo produto, em casca, aprovadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha