DECRETO nº 37.785, de 23 de agôsto de 1955.
Concede à Mineração Meirelles Limitada a autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Meirelles Ltda., constituída por instrumento particular de 7-3-55, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto de referida autorização.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha