DECRETO Nº 37.795, DE 23 DE AGôSTO DE 1955.
Autoriza o Cidadão brasileiro Antônio Herrera Vasquez a lavrar água mineral de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Herrera Vasquez a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda São José, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares dezesseis ares e oitenta e oito centiares (13,1688ha), delimitada por um losango com quatrocentos metros (400m) de lado, que tem um vértice a sessenta e um metros (61 m) no rumo verdadeiro de setenta e seis graus cinqüenta e dois minutos sudeste (76º 52’ SE), da confluência do córrego da Fonte com o Ribeirão da Lavras Velhas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: três graus oito minutos nordeste (3º 08’ NE) cinqüenta e um graus cinquenta e dois minutos noroeste (51º 52’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha