DECRETO Nº 37.805, DE 26 DE agÔstO DE 1955.
Aprova as Instruções Reguladoras do recrutamento de Médicos e Farmacêuticos para os Quadros de Oficiais Médicos e Quadro de Oficiais Farmacêutico da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados as Instruções Reguladoras do Recrutamento de Médicos e de Farmacêuticos para os Quadros de Oficiais-Médico e Quadro Oficiais-Farmacêutico da Aeronáutica que a êste acompanham, assinados pelo Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes
INsTruçÕES PARA O RECRUTAMENTO DE MÉDICOS E DE FARMACÊUTICO PARA OS QUADROS DE OFICIAIS MÉDICOS E DE OFICIAIS FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º As vagas existentes no Quando de Oficiais-Médicos e no Quando- Oficiais Farmacêutico da Aeronáutica serão preenchidas pelos candidatos que, após seleção em concurso versando sôbre matérias do Curso Médico e do Curso de Farmácia, forem matriculados no Curso Especial de Saúde e o concluírem com o aproveitamento, conforme estabelecem o artigo 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1945.
Parágrafo único. O Concurso será aberto para farmacêuticos e para médicos de especialidade necessárias ao serviço, ou para uns ou outros, de acôrdo com as vagas fixadas e com a orientação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
TÍTULO II
Do Concurso de Seleção
Condições de Inscrição
Art. 2º O candidato à inscrição no concurso de que trata o artigo anterior deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) ser brasileiro nato e estar no gôzo de todos os direitos civis;
b) ser reservista de uma das Fôrças Armadas;
c) ser diplomata em medicina ou em farmácia, por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;
d) ter, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, referidas a 1º de abril do ano em que de realizar a inscrição;
e) apresentar atestado de que possui as qualidades morais indispensáveis à condição de oficial da Aeronáutica, firmado por dois oficiais da Aeronáutica, Exército ou da Armada, ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral. Na falta dêste, apresentar atestado de conduta subscrito po autoridade policial competente;
f) apresentar carteira de identidade e atestado de vacina anti-variótica;
g) ter aptidão física para o vôo, comprovada em inspeção de saúde, e possuir acuidade visual superior a 3/10 (três décimo) em um ôlho, sendo tolerada a de 1/10 (um décimo) em dos olhos, desde que a visão do outro seja igual a 1 (um) ;
h) apresentar títulos, trabalhos científicos publicados ou qualquer outro comprovante da atividade profissional no exercício da especialidade médica declarada, quando fôr o caso.
Diretrizes para o concurso
Art. 3º O concurso de seleção para matrícula no Curso Especial de Saúde compreenderá provas escritas, práticas e orais sôbre assuntos peculiares às especialidades médicas dos candidatos ao Quadro de Médicos, e sôbre química farmacêutica, bromatológica, analítica e biológica para os candidatos ao Quadro de Farmacêutico.
§ 1º O Diretor do Curso e a Comissão Examinadora nomeada pelo Diretor-Geral de Saúde de Aeronáutica, organizarão os pontos que hão de entrar no sorteio para as diferentes provas do concurso.
§ 2º A duração de cada prova será fixada pela Comissão Examinadora.
Art. 4º As provas escritas obedecerão as seguintes normas:
a) Durante a prova os candidatos não poderão utilizar livros, apontamentos e outras fontes de consulta, a não ser quando distríbuidos ou permitidos pela Comissão Examinadora;
b) É vedada a presença de pessoas estranhas no recinto onde estiverem sendo realizadas as provas;
c) Não é permitido aos candidatos fazer consultas entre si durante as provas, nem perguntas aos examinadores sôbre o modo de interpretar as questões;
d) O candidato que concluir a prova não poderá permanecer no recinto enquanto outros estiverem-na realizando;
e) Será considerado inabilitado o candidato que não puder fazer a prova por qualquer motivo, ou que utilizar meios ilícitos para a solução de uma ou mais questões;
f) Quarenta e oito hora após o término de cada prova, a Comissão remeterá ao Diretor do Curso as provas dos candidatos com os graus que lhe foram conferidos;
g) Concluídos os trabalhos referentes a cada a cada prova, o membro menos graduado da Comissão Examinadora lavrará a ata no livro próprio.
§ 1º Cada candidato receberá uma fôlha de papel-almaço, rubricada por todos os membros da Comissão Examinadora, e um sobrescrito com uma ficha ou cartão em branco no qual o candidato escreverá o seu nome por extenso.Terminando a prova ou esgotando o tempo para ela fixado, o candidato deverá entrega-la como estiver, sem sua assinatura ou qualquer sinal que a indentifique, a mesma juntamente o sobrescrito, já fechado, contendo o cartão devidamente assinado.
§ 2º Em seguida ao término da prova por todos os candidatos, o Diretor do Curso e um membro da Comissão Examinadora procederão à numeração das provas escritas e dos sobrescritos correspondentes; êste só serão por êles mesmos abertos depois se conhecidos os graus dos examinadores de tôdas as provas.
§ 3º A duração da prova escrita será de três horas, no máximo.
Art. 5º A prova prática constará de demonstração ou aplicação de conhecimentos práticos e da respectiva argüição, sôbre assunto constante do ponto sorteado.
Art. 6º A prova oral compreenderá uma exposição verbal e argüição correspondente, sôbre assunto contido no ponto sorteado.
Art. 7º As provas serão realizadas em locais oportunamente estabelecidas pelo Diretor - Geral de Saúde da Aeronáutica.
Art. 8º A nota de cada prova será a média aritmética dos graus, se zero a dez, a ela conferidos pelos diferentes examinadores.
§ 1º A nota baixa de 4 (quatro) em qualquer das provas a que se refere o artigo 3°, inabilita o candidato.
§ 2º A nota final do concurso, será a média aritmética dos graus das provas.
§ 3º As notas serão apuradas até centésimos, desprezando-se as frações menores.
Art. 9º Terminado o julgamento de tôdas as provas, a Comissão Examinadora procederá à classificação final dos candidatos, observando rigorosamente decrescente de merecimento intelectual.
§ 1º Serão matriculados no Curso Especial de Saúde, com destino ao Quadro de Oficias Médicos e ao Quadro de Oficiais Farmacêutico, dentro do número de vagas fixado para cada quadro e para cada especialidade pelo Ministro da Aeronáutica, os candidatos classificados que tiverem alcançado nota final de concurso igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Dentre os candidatos com a mesma classificação, terão preferência para a matrícula:
a) Os possuidores de curso de CPOR;
b) os reservistas da Aeronáutica;
c) os mais velhos
Art. 10. Findo o concurso, a Diretoria de Saúde enviará à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica a relação dos candidatos aprovados e mandados matricular no Curso Especial de Saúde, especificando a situação de cada um presente a Lei do Serviço Militar.
TÍTULO III
Do Curso Especial de Saúde
CAPÍTULO I
Finalidade e Duração
Art. 11. O curso Especial de Saúde destina-se a preparar os médicos farmacêuticos aprovados no concurso a que se refere o Título II destas Instruções, para o bom desempenho das funções atribuídas a oficias dos Quadros a que se destinam.
Art. 12. O ensino no Curso Especial de Saúde tem por finalidade:
a) proporcionar, aos médicos, conhecimentos especializados de Fisiologia, Patologia e Higiene aplicadas peculiares à Aeronáutica.
b) proporcionar, aos farmacêuticos conhecimentos especializados de Fisiologia, Bromatologia, Química Biológica e Química aplicada à medicina peculiares à Aeronáutica.
c) familiarizar os alunos com a organização da Aeronáutica e com as tarefas militares e técnicos-administrativas do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Art. 13. O Curso Especial de Saúde terá a duração de oito meses, iniciando-se normalmente nos primeiros dias de abril; em casos especiais, e a critério do Ministro da Aeronáutica, poderá ter início em outra época qualquer.
Parágrafo único. Mediante proposta do Direto-Geral de Saúde o Ministro da Aeronáutica poderá determinar a realização intensiva do Curso no prazo mínimo de quatro meses, excluído o tempo necessário aos exames finais.
CAPÍTULO II
PLANO DE ENSINO
Disciplinas
Art. 14.O ensino no Curso Especial de Saúde abrangerá os:
- Grupo de Assuntos Médicos;
- Grupo de Assuntos Farmacêutico; e
- Grupos de Assuntos Militares
Art. 15. As disciplinas do Grupo de Assuntos Médicos ministradas apenas aos estagiários médicos, serão as seguintes:
a) Biologia aplicada, compreendendo:
- Fisiologia aplicada;
- Psicologia aplicada;
- Oftalmologia aplicada;
- Otorrinolaringologia aplicada;
- Química Fisíologica aplicada.
b) Fisiopatologia especial compreendendo:
- Fisiopatologia especial e higiene de Aeronáutica e
- Aviação Sanitária de Socorros de Urgência.
§ 1º Em fisiologia aplicada serão feitos estudos sôbre as principais funções orgânicas e suas correlações funcionais em face da velocidade, da aceleração e das variações barométricas.
§ 2º Em psicologia aplicada serão consideradas os fundamento teóricos dos exames psicotécnicos, em cuidadoso estudo crítico paralelo à seleção, à orientação e à remuneração profissional do pessoal da Aeronáutica.
§ 3° Em oftamologia aplicada serão feitas a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparalho visual e respectiva apreciação, em trabalhos práticos, dos resultados de sua exploração semiótica para o julgamento de suas condições de integridade ou anormalidade, de sua capacidade funcional e das alterações decorrentes as prática de vôo.
§ 4º Em otorrinolaringologia aplicada far-se-ão a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho auditivo e a apreciação, em trabalhos práticos, de sua capacidade funcional, das variações decorrentes da prática de vôo e de suas condições de integridade ou anormalidade, assim como também o estudo de outros setores da especialidade em relação ao vôo.
§ 5º Em química fisiológica será feita a revisão dos fundamentos básicos da matéria, acompanhando do estudo especial das questões que dizem respeito aos aspectos químicos subordinadas ao exercício das atividades próprias do pessoal da Aeronáutica.
§ 6º Em fisiopatologia especial e higiene de aeronáutica, far-se-á quer a análise minuciosa das afecções específicas decorrentes da prática de vôo, com a exposição das razões de ordem fisiopatológica que justificam os critérios de seleção e de orientação dos aeronavegantes, quer o estudo da higiene individual em face da atividade aérea e o da higiene coletiva, tendo em vista não só a conservação das condições físicas mínimas do pessoal da Aeronáutica como também o aumento de seu rendimento profissional.
§ 7º Em aviação Sanitária e Socorros de Urgência serão estudadas o emprêgo do avião como meio de transporte de doentes e feridos em tempo de paz e na guerra, os dados estatístico comprovantes de sua eficiência crescente, as indicações e contra-indicações do transporte aéreo e as questões relacionadas com problema da neutralidade dos aviões sanitários e seus pilotos; serão também apreciados tôdas as situações que possam ocorrer em acidentes de aviação e ministrados os conhecimentos para os socorro imediato e transporte dos acidentados.
Art. 16 As disciplinas do Grupo de Assuntos Farmacêuticos, ministrados apenas aos estagiários farmacêutico, serão as seguintes.
- Química Biologia aplicada
- Fisiologia aplicada
- Química aplicada à Medicina de Aviação, compreendendo:
- Toxicologia, Química Legal e Gases de Guerra
- Bromatologia aplicada
§ 1º Em Química Biológica Aplicada serão estudadas os assuntos atinentes às análise clínicas complementares e de rotina, de forma a adaptar o alunos às atividades do Serviço de Saúde de Aeronáutica.
§ 2º Em Fisiologia Aplicada será feito o estudo, dos fundamentos básicos da matéria, e especialmente das questões que dizem respeito aos aspectos químico humorais das alterações orgânicas subordinadas ao exercício da atividade profissional do pessoal da Aeronáutica.
§ 3º Em Química Aplicada à Medicina da Aviação, serão estudadas os agressivos químicos de guerra e as análises toxicológicas e química-legais.
§ 4º Em Bromatologia aplicada, serão estudadas as perícias bromatológicas e ministradas ensinamentos técnicos aplicáveis ao Serviço de Saúde Aeronáutico.
Art. 17 As disciplinas do Grupo de Assuntos Militares, ministrados a todos os estagiários, serão as seguintes:
- Organização da Aeronáutica;
- Serviço de Saúde e Legislação.
§ 1º Organização da Aeronáutica serão estudados as Leis, Decretos e Portarias que regem o assunto.
§ 2º Em Serviço de Saúde far-se-à o estudo e a interpretação do Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, nos seus aspectos técnicos e administrativos.
§ 3º Em Administração e Legislação serão estudados e interpretados os Regulamentos, Leis e Instruções em vigor na Aeronáutica, que dizem respeito à disciplina e à administração.
Programas
Art. 18 Os programas das disciplinas do Curso Especial de Saúde serão organizados anualmente pelos instrutores respectivos, e submetidos à aprovação do Diretor-Geral de Saúde da Aeronáutica.
Parágrafo único. Dos programas deverão constar, sempre que possível:
a) objetivos do estudo de cada disciplina;
b) requisitos fundamentais para êste estudo;
c) bibliografia dos assuntos a serem estudados.
Art. 19 Os instrutores deverão enviar ao Diretor do Curso, sempre que necessário, dados e sugestões relativas à execução de seu programas a fim de possibilitar uma mais perfeita coordenação de horários.
Art. 20 E obrigatória a execução integral do programa de cada disciplina.
CAPÍTULO II
REGIME DIDÁTICO
Orientação Geral do Ensino
Art. 21. O ensino no Curso Especial de Saúde compreenderá:
a) uma parte teórica fundamental, doutrinária, de tôdas as disciplina, sob a forma de aulas, preleções ou conferências;
b) uma parte prática ou aplicada abrangendo tanto os assuntos militares como os especializados, sob a forma de aulas práticas, demonstrações, estágios em Órgãos, Estabelecimentos e Unidades da Aeronáutica, trabalhos pertinentes à atividade aérea, a manobras e a missões especiais.
§ 1º As aulas teóricas e práticas deverão obedecer a um critério pedagógico que possibilite o maior aproveitamento por parte dos alunos.
§ 2º A duração máxima das aulas será de quarenta e cinco minutos para as teóricas, e de sessenta minutos para práticas.
Nestas, os alunos deverão ter contato direto com as instalações do Serviço de Saúde da Aeronáutica, a fim de se familiarizarem com o seu funcionamento.
Métodos e Processos de Ensino
Art. 22. O ensino no Curso Especial de Saúde deve ser objetivo, gradual e contínuo, de maneira a desenvolver a aperfeiçoar as qualidades profissionais dos alunos, tendo em vista o desempenho cabal das funções que lhes poderão ser atribuídas.
Art. 23. O ensino será ministrado através de:
a) preleções;
b) trabalhos práticos nos órgãos ou instalações do Serviço de Saúde;
c) projeções cinematográficas;
d) visitas e demostrações;
e) conferências culturais;
f) estágios e, quando fôr o caso, participação em manobras, exercícios das Unidades Aéreas e trabalhos práticos a bordo de aviões.
Parágrafo único. No emprêgo dêstes processos não devem ser perdidos de vista os objetivos fundamentais do Curso.
capítulo iv
REGIME LETIVO
Calendário - Freqüência - Desligamento - Reingresso
Art. 24. Em princípio, de acôrdo com art. 13 destas Instruções, o período letivo terá início a 1º de abril e encerrar-se-à nos últimos dias de dezembro, incluindo o tempo necessário aos exames finais.
Art. 25. Os horários serão estabelecidos pelo Diretor do Curso, tendo em vista o maior rendimento dos trabalhos escolares.
Art. 26. A frequência dos alunos a todos os trabalhos do Curso é obrigatória.
§ 1º Nenhum instrutor poderá dispensar alunos das aulas ou dos trabalhos práticos, salvo por motivo de fôrça maior consignado em partes escrita endereçada ao Diretor do Curso.
§ 2º O comparecimento será verificado no livro de presença, segundo instruções do Diretor do Curso.
§ 3º Marcar-se-á uma falta para cada aula a que o aluno deixar de comparecer.
Art. 27. Será desligado do Curso Especial de Saúde:
a) por faltas, o aluno que:
1 - completar o total de 10 (dez) faltas; e
2 - completar 15 (quinze) faltas por motivo de saúde;
b) por conveniências da disciplina, o aluno que cometer falta considerada grave no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
c) por falta de aproveitamento, de acôrdo com os parágrafos do artigo 33;
d) a pedido, mediante indenização das despesas que tiver ocasionando a partir da matrícula, inclusive vencimentos e vantagens recebidas; e
e) por conclusão de curso.
Art. 28. O aluno desligado de acôrdo com o número e da letra a do art. 27, poderá ser matriculado novamente, uma única vez, integrando a turma que se seguir no Curso Especial de Saúde, independentemente de novo concurso.
Aproveitamento e Habilitação
Art. 29. O aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas será apreciado por meio de:
a) trabalhos escolares correntes;
b) exames finais.
Art. 30. Os trabalhos correntes serão realizados no decorrer do curso, de acôrdo com o calendário estabelecido pelo Diretor do Curso.
Parágrafo único. O julgamento dos trabalhos correntes será feito pelos Instrutores que os tiverem dirigido.
Art. 31. Para cada disciplina haverá, obrigatoriamente, exame final constituído por provas escrita, oral e prático-oral.
§ 1º Para cada exame final haverá uma comissão examinadora de três membros da qual fará parte o instrutor da matéria.
§ 2º A prova escrita terá a duração de três horas, no máximo, sendo a sua nota a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.
§ 3º Na prova oral ou prático-oral, cada examinador poderá arguir o aluno por mais de vinte minutos, e a nota correspondente será a média aritmética dos graus conferidos pelos três examinadores.
§ 4º O graus do exame final será a média aritmética simples dos graus das provas escrita, oral e prático-oral.
§ 5º Em um mesmo dia o aluno só poderá ser chamado a provas de uma única matéria.
§ 6º Para o exame final de cada matéria será organizada uma relação de pontos, constituída de modo a abranger as diversas partes do programa; êsses pontos serão sorteados na forma já consagrada pelo uso nos estabelecimentos de ensino.
Art. 32. O graus final, por matéria, será a média aritmética das seguintes parcelas:
a) conta do ano, que é a média aritmética dos graus dos trabalhos correntes;
b) grau do exame final.
Art. 33. Será considerado aprovado o aluno que obtiver graus final igual ou superior a quatro em cada matéria, e, concomitantemente, a média cinco no conjunto das mesmas.
§ 1º O aluno que não conseguir média igual ou superior a quatro nos trabalhos correntes de qualquer matéria, não poderá entrar em exame.
§ 2º O aluno que obtiver graus zero em qualquer prova de exame, será considerado inabilitado.
Art. 34. A nota de classificação final no Curso será a média aritmética dos graus finais por matéria.
Parágrafo único. Para a classificação final de alunos com a mesma nota final de curso, será obedecida a prioridade estabelecida no § 2º do art. 9º.
Art. 35. Ao terminar o Curso Especial de Saúde, o Diretor do Curso deverá emitir conceito sôbre a personalidade e sôbre a aptidão técnico-profissional de cada um dos alunos, expresso em apreciações sintéticas correspondentes. Para chegar a tal resultado, o Diretor do Curso basear-se-à em suas próprias observações e no conceito escrito em que os instrutores deverão exprimir, concisamente, o seu julgamento sôbre as qualidades individuais de caráter, inteligência e cultura dos alunos. Êste julgamento deverá ser entregue ao Diretor do Curso dez (10) dias antes do encerramento do ano letivo.
Capítulo V
Quadro de Ensino
Art. 36. O Quadro de Ensino do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica é constituído:
a) pelo Diretor do Curso;
b) pelo Subdiretor do Curso;
c) pelos Instrutores-Chefes, Instrutores e Auxiliares de Instrutor.
Parágrafo único. Os oficiais nomeados pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor-Geral de Saúde, para as funções constantes dêste artigo, deverão exercê-las durante o mínimo de um ano e o máximo de três (3) anos consecutivos.
Art. 37. O Diretor do Curso será um oficial Superior do Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica.
Art. 38. O Subdiretor do Curso, oficial do Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica, e o auxiliar imediato do Diretor do Curso e seu substituto automático em tôdas as eventualidades.
Art. 39. Cada grupo de disciplinas terá um instrutor-chefe e cada disciplina terá um instrutor e tantos auxiliares de instrutor quantos forem necessários à eficiência do ensino, todos oficiais da Aeronáutica.
Parágrafo único. O instrutor-chefe será o mais graduado ou o mais antigo dos instrutores das disciplinas de cada grupo.
Art. 40. O Diretor-Geral de Saúde poderá convidar personalidades de destaque nos meios civil e militar para, como conferencistas, emprestarem ao Curso Especial de Saúde o brilho de sua inteligência e de seu saber.
Título IV
Disposições Gerais
Art. 41. Os alunos aprovados no Curso Especial de Saúde serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no Quadro de Oficiais-Médicos ou no Quadro de Oficiais-Farmacêuticos da Aeronáutica, na ordem de merecimentos intelectual e de acôrdo com a classificação final no curso.
Art. 42. Durante o Curso os alunos terão os vencimentos e vantagens, regalias e obrigações do pôsto de Segundo-Tenente, e serão considerados estagiários.
Parágrafo único. O aluno desligado do Curso perderá automaticamente o direito ao gôzo dos vencimentos, vantagens e regalias previstas neste artigo.
Art. 43. Uma vez incluído no Quadro de Oficiais-Médicos ou no Quadro de Oficiais-Farmacêuticos, de acôrdo com o art. 42, o médico ou o farmacêutico só poderá obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizar a Nação de tôdas as despesas que tiver causado, inclusive vencimentos e vantagens recebidas durante o Curso Especial de Saúde.
Parágrafo único. Os demissionários serão incluídos na Reserva de 1º Linha e 2º Classe com os postos que tiverem na ativa.
Art. 44. Ao término do Curso Especial de Saúde, os alunos deverão realizar, em avião da FAB, uma viagem de instrução orientada pelo Diretor do Curso, a fim de se familiazarem, seja com os problemas de vôo, seja, com as instalações do Serviço de Saúde no Órgãos, Estabelecimentos ou Unidades.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio, 26 de agôsto de 1955.
Tenente Brigadeiro Eduardo Gomes
Ministro da Aeronáutica