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DECRETO Nº 37.814, DE 29 DE AGÔSTO DE 1955.

Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 35.937, de 29 de julho de 1954, e alterado pelo de nº 36.916, de 16 de fevereiro de 1955, fica assim modificado:

I - O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CDS e os requerimentos de matrícula no CEM, CDS e CSC, devidamente informados, deverão dar entrada no Estado-Maior da Aeronáutica entre 1º de julho e 15 de setembro do ano anterior ao da matrícula”.

II - O Parágrafo 1º do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º A inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou a matrícula no CEM, CDS e CSC, será decidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica depois de conhecer e ponderar as informações e recomendações da Comissão de Sindicância”.

III - O Art. 11 e seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Publicar-se-á em boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, até o dia 1º de novembro, o despacho dos requerimentos dos candidatos não enquadrados nas disposições do artigo 10, juntamente com a relação dos oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CSC e a Oficiais previstos para matrícula no CEM, CDS e CSC.

Parágrafo único. O número de oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CDS e o de oficiais previstos para matrícula no CEM, CDS e CSC será, no máximo, igual a uma vez e meia o número de vagas fixado para êsses Cursos”.

IV - O Art. 12 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Desde a data de entrada de requerimentos referida no artigo 9º, poderá o oficial desistir de inscrição em exame de admissão ou das matrículas, mediante declaração escrita dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e por esta autoridade recebida até 31 de janeiro do ano da matrícula.

Parágrafo único. A desistência, uma segunda vez, da inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou da matrícula no CEM, CDS e CSC, implica na impossibilidade definitiva de o oficial freqüentar o Curso em questão”.

V - O Art. 19 passa a ter a segiunte redação:

“Art. 19. Será dispensado de exame de admissão na ECE-MAR o oficial que tenha concluído um dos Cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica com grau igual ou superior a 7,0 (sete) e o oficial que tenha exercido, com proficiência, as funções de instrutor da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, por dois anos consecutivos ou por um período de tempo ininterrupto equivalente a dois anos letivos.

Parágrafo único. Os oficiais dispensados de exame de admissão na forma do presente artigo, satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º, deverão requerer, dentro do prazo estabelecido no art. 9º, matrícula ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes