DECRETO Nº 37.829, DE 31 DE AGÔSTO DE 1955.

Autoriza a emprêsa de mineração Lavras Santo Amaro Ltda. a lavrar argila e associados no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Lavras Santo Amaro Ltda. a lavrar argila e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro das Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e cinco ares (21,05ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na intercessão do córrego das Jaboticabeiras com o alinhamento esquerdo da estrada de rodagem Ribeirão Pires para Suzano, daí seguindo-se o primeiro lado com o seguinte comprimento e rumo verdadeiro: seiscentos e quatro metros e cinqüenta centímetros (604,50m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); e segundo lado é definido pelo segmento retilíneo que parte da extremidade do primeiro lado descrito, com o rumo verdadeiro cinqüenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (55º 15’ NW) até encontrar a margem direita do ribeirão Taiassupeba; o terceiro lado é representado pela margem direita do ribeirão Taiassupeba, trecho compreendido entre a extremidade do segundo lado descrito e a confluência do córrego das Jaboticabeiras nos ribeirão Taiassupeba; o quarto e último lado é representado pala margem direita do córrego Jaboticabeiras, trecho compreendido entre a referida confluência e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO Café Filho

Munhoz da Rocha