DECRETO Nº 37.843, DE 1 DE SETEMBRO DE 1955.
Aprova a Farmacopéia dos Estados Unidos do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Farmacopéia Brasileira elaborada pela Comissão de Revisão da Farmacopéia, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
Art. 2º A matéria prima para uso quimíco-farmacêutico e as especialidades farmacêuticas obedecerão às exigências de pureza e às normas fixadas pela Farmacopéia e pelo Formulário Nacional, em elaboração.
Art. 3º A Farmacopéia Brasileira será revista cada dez anos pela Comissão a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. Independente da revisão periódica obrigatória a que se refere êste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá promover a publicação de suplementos contendo modificações, exclusões e inclusões necessárias à permanente atualização da Farmacopéia.
Art. 4º As disposições contidas na Farmacopéia e em seus suplementos entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde