DECRETO Nº 37.857, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955.
Dispõe sôbre os acréscimos, gratificações ou abonos periódicos devidos aos servidores das autarquias federais e de órgãos de serviço público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A importância da total dos acréscimos, gratificações ou abonos periódicos, devidos aos servidores das autarquias federais e de órgãos de serviço público em virtude de decreto executivo ou de ato administrativo, não poderá, em hipótese alguma, ser superior à importância máxima de vida, ao mesmo título, na data dêste decreto, ao funcionário, do respectivo órgão ou entidade autárquica, de maior padrão ou categoria de vencimentos.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Prado Kelly
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Candido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Aramis Athayde