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DECRETO Nº 37.881, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento da comunidade de serviços médicos das instituições de previdência social, baixado com o Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955, para execução do que prescreve a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar segundo o texto que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

REGULAMENTO DA COMUNIDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUíDA PELA LEI NÚMERO 1.532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

TÍTULO I

Da finalidade e dos atributos da comunidade

Art. 1º A comunidade dos serviços médicos das entidades de previdência social, instituída pela Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, obedecerá às normas dêste Regulamento, sendo suas finalidades:

I - assistência médica aos segurados das referidas entidades, inclusive no que diz respeito a acidentes no trabalho;

II - exame médico preventivo para admissão de empregados nas emprêsas filiadas às mesmas entidades, bem como os necessários à concessão de benefícios;

III - quaisquer exames periciais solicitados pelas entidades-membros;

IV - participação na Campanha Nacional contra a Tuberculose, na forma da alínea “c” do artigo 3º do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.

Parágrafo único. A assistência médica a que se refere êste artigo compreende a prestação, em todo o território nacional, de serviços de medicina preventiva, e curativa, inclusive assistência farmacêutica, odontológica e nosocomial bem como assistência médico-domiciliar e de urgência.

Art. 2º A comunidade de que trata êste Regulamento, sob a denominação de Serviço de Assistência Médica da Previdência Social (SAMPS), com sede na Capital da República, dispõe de autonomia administrativa e se vinculará, administrativamente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recebendo orientação técnica, em assuntos médicos, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O SAMPS, no que couber, gozará do mesmo regime, quanto a prerrogativas e regalias, inclusive isenções, assegurado às instituições de previdência social pela legislação vigente.

TÍTULO II

Da organização

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 3º O SAMPS será dirigido por um Presidente, com a assistência de um Conselho de Administração.

Art. 4º A estruturação dos serviços do SAMPS far-se-á mediante:

I - um órgão central, de direção superior, com âmbito nacional;

II - órgãos intermediários, de âmbito estadual, para supervisão e contrôle da execução dos serviços;

III - órgãos locais de execução.

Parágrafo único. Funcionará no DNPS o Conselho de Medicina de Previdência Social (COMPS), de que trata o art. 8º da Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, o qual tem por fim assegurar a coordenação técnica dos serviços médicos da comunidade e prover a articulação da mesma com os órgãos nacionais de saúde pública.

Art. 5º O SAMPS prestará seus serviços.

I - diretamente pelos seus órgãos próprios;

II - por intermédio de profissionais ou organizações particulares, mediante têrmo de compromisso ou contrato;

III - por intermédio de entidades federais, estaduais ou municipais, mediante acôrdo ou convênio.

Art. 6º Ao órgão de direção superior, sob a denominação de Administração Central (AC) com sede na Capital da República, compete a condução geral das atividades do SAMPS, inclusive o planejamento, organização, orientação e contrôle das mesmas.

Parágrafo único. Junto à AC funcionarão um Conselho Fiscal (CF) e um Conselho Central de Ética Médica (CCEM).

Art. 7º Aos órgãos intermediários, sob a denominação de Delegacias, uma para cada Estado e com sede nas respectivas Capitais, compete:

I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos locais sediados no Estado;

II - velar pela articulação harmônica dos órgãos do SAMPS com os órgãos das instituições de previdência social e os de saúde pública, na área sob sua jurisdição.

III - propor à AC as normas complementares, de caráter regional ou local, tendentes a ajustar às peculiaridades da área sob a sua jurisdição as normas básicas por que se regem os trabalhos do SAMPS.

Parágrafo único. As Delegacias do SAMPS serão classificadas em categorias, segundo o volume e complexidade das relações de trabalho decorrentes de sua localização, tendo em vista a concentração de segurados das entidades-membros na área sob sua jurisdição.

Art. 8º Aos Órgãos locais, sob a denominação de Centros de Assistência (CA), com sede nas cidades que apresentem condições capazes de justificar sua criação compete prestar ou promover e controlar a prestação, na área a seu cargo, dos serviços em que se consubstanciem os objetivos do SAMPS.

§ 1º Os Centros de Assistência atuarão através dos Hospitais, Ambulatórios, Postos Médicos ou Unidades Volantes que os integrem, bem como por intermédio de profissionais ou entidades particulares, na forma do art. 5º dêste Regulamento.

§ 2º Nas cidades onde ocorrer grande concentração de segurados das entidades membros, os serviços médicos locais a cargo do SAMPS poderão constituir mais de um CA, se a articulação dos mesmos em um único Centro prejudicar o bom funcionamento do conjunto.

§ 3º Nas capitais onde ocorrerem menores concentrações de segurados das entidades-membros, o respectivo CA poderá ser chefiado pelo próprio Delegado do SAMPS, a critério do Presidente, ouvido o Conselho de Administração do SAMPS.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE MEDICINA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Ao Conselho de Medicina da Previdência Social (COMPS) compete:

I - opinar sôbre:

a) - normas técnicas gerais para a execução eficiente dos serviços de medicina da previdência social atribuídos à comunidade;

b) - condições básicas que justifiquem a criação de Centros de Assistência

c) - critérios para utilização mediante retribuição dos serviços de medicina curativa, prestados pelos órgãos da comunidade;

d) - critérios para a realização de exames periciais relativos a concessão de benefícios ou a acidentes no trabalho;

e) medidas visando a articulação do SAMPS com os órgãos do Ministério da Saúde;

f) - normas sôbre a composição e o funcionamento do CCEM;

II - elaborar o projeto do seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do DNPS.

Parágrafo único. As normas, condições, critérios e medidas de que trata o item I dêste artigo serão aprovados em ato do Ministro de Estado.

Art. 10 .O COMPS reunir-se-á ordinàriamente um vez cada trimestre e extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, quando êste julgar necessário ou a pedido do Presidente do SAMPS.

Art. 11. O COMPS será composto por um representante do Ministério da Saúde, um dos DNPS e um de cada entidade-membro da comunidade.

§ 1º Os Membros do COMPS serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por indicação dos dirigentes das entidades nêle representadas, devendo dita indicação recair sôbre médicos especializados nós serviços a cargo da comunidade.

§ 2º Os Membros do COMPS servirão por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 12. O Presidente do COMPS será um dos seus Membros, eleito pelos demais.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 13. Constituem a Administração Central (AC):

I - Presidente;

II - Conselho de Administração;

III - Gabinete do Presidente;

IV - Inspetoria Geral;

V - Centro de Documentação e Estudos;

VI - Departamento de Serviços Gerais;

VII - Departamento de Medicina;

VIII - Departamento de Economia Médica;

IX - Departamento de Medicina do Trabalho;

X - Setor de Serviços Industriais;

Art. 14. Ao Presidente compete:

I - Superintender os serviços da comunidade;

II - fixar a lotação numérica das unidades administrativas integrantes do SAMPS;

III - nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, readmitir, reintegrar, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais vantagens legais.

IV - designar os servidores que devam ocupar cargos em comissão na AC, os Delegados do SAMPS nos Estados e o Chefe do seu Gabinete;

V - determinar a instauração de inquéritos administrativos;

VI - apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, a proposta orçamentária anual;

VII - autorizar a movimentação de dotações orçamentárias;

VIII - assinar cheques, juntamente com o Diretor de Departamento de Serviços Gerais;

IX - aprovar as tabelas de retribuição de serviços e fixar os preços das utilidades produzidas pelos serviços industriais do SAMPS;

X - despachar com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

XI - apresentar ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativa ao último exercício encerrado;

XII - representar a comunidade;

XIII - presidir às reuniões do CAD;

XIV - convocar, extraordinàriamente, o CAD, sempre que julgar necessário;

XV - encaminhar ao COMPS as questões de competência do mesmo;

XVI - criar, ampliar, reduzir, extinguir ou transferir Centros de Assistência, de acôrdo com as normas que, sôbre a respectiva organização e funcionamento, forem baixadas pelo Ministro de Estado;

XVII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à comunidade;

XVIII - expedir instruções e normas que forem necessárias à perfeita execução dos trabalhos do SAMPS, inclusive as reguladoras dos concursos e das provas de habilitação e de aptidão para ingresso de pessoal;

XIX - atender aos pedidos de diligência e informações oriundas do CF;

XX - recorrer, no prazo de vinte (20) dias, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das deliberações do CF, de efeito suspensivo ou concernentes a diligências com as quais não se conformar;

XXI - delegar competência, de forma expressa e específica, a servidores do SAMPS;

XXII - adquirir bens imóveis para uso pela comunidade com a autorização prévia do DNPS;

XXIII - apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do SAMPS, com informações pormenorizadas sôbre a sua situação técnica, administrativa e financeira.

Art. 14. O Presidente do SAMPS será nomeado, em comissão, com mandato de quatro (4) anos, pelo Presidente da República, dentre médicos da comunidade ou do serviço público federal com mais de dez (10) anos de exercício da profissão.

Art. 15. Ao Conselho de Administração (CAD) compete:

I - assistir o Presidente no estudo e solução dos assuntos que o mesmo encaminhar ao seu exame, especialmente para a elucidação de dúvidas quanto à execução do presente Regulamento;

II - opinar sôbre:

a) - a proposta orçamentária anual;

b) - abertura de créditos adicionais;

c) - balancetes e balanços;

d) - o quadro de pessoal;

e) - as normas gerais para a lavratura de convênios, acôrdos, contratos e ajustes;

f) - o relatório anual do Presidente e sua prestação de contas;

g) - a criação, transformação ou extinção de unidades administrativas do SAMPS;

h) - aquisição de bens imóveis para uso pela comunidade;

i) - modificações ao presente Regulamento e sôbre as normas que o complementarem;

j) - o Plano de Ação de que trata o Título VI dêste Regulamento.

III - zelar pela observância da legislação referente ao SAMPS;

IV - solicitar ao Presidente a preparação de estudos, pareceres ou relatórios que se tornarem necessários para a apreciação dos assuntos de sua competência.

Art. 16. O CAD será composto por um representante de cada entidade-membro; pelo Presidente do SAMPS, que o presidirá; pelos Diretores do DSG, do DM, do DEM, do DMT e pelo Inspetor-Geral.

§ 1º. A indicação dos representantes das entidades-membros far-se-á em lista contendo quatro (4) nomes de funcionários efetivos de cada uma, cabendo a designação ao Ministro de Estado.

§ 2º. Para cada Membro haverá um Suplente, indicado na oportunidade da indicação dos Membros titulares.

§ 3º. Os Membros do CAD exercerão o mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º. Os Diretores de Departamentos do SAMPS, como Membros do CAD, não terão direito a voto; o Presidente do SAMPS terá o voto de qualidade.

Art. 17. O CAD reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês sempre que for convocado pelo Presidente.

Art. 18. O CAD disporá de uma Secretaria.

Art. 19. Ao Gabinete do Presidente (GP) compete auxiliar o Presidente, provendo à sua representação, ao preparo de sua correspondência, à organização de audiências, ao recebimento e encaminhamento de pessoas, e ao contrôle da movimentação de papéis que forem a despacho ou estudo do Presidente.

Art. 20. A Inspetoria Geral (IG) compete orientar, coordenar e inspecionar as atividades das Delegacias e Centros de Assistências, verificando seu funcionamento e apurando suas reais condições de trabalho; cooperar no planejamento e na implantação de órgãos, cooperar com o DEM nos estudos e na execução de providências sôbre o melhor aproveitamento de terrenos, edifícios, instalações, equipamentos e pessoal.

Parágrafo único. As inspeções realizadas pela IG devem ter um caráter construtivo, cabendo aos servidores delas encarregados não apenas apurar irregularidades mas promover, também, medidas para preveni-las, inclusive aconselhando e instruindo o pessoal.

Art. 21. Ao Centro de Documentação e Estudos (CDE) compete desenvolver e coordenar as atividades científico-culturais dos diversas órgãos do SAMPS; promover o aperfeiçoamento e a especialização de seus servidores de nível superior; e coletar, guardar, sistematizar e divulgar obras, publicações, textos, sumários, relatórios, dados estatísticos e descritivos e demais elementos referentes à ação do SAMPS, à Medicina e às ciências e artes afins.

Art. 22. Ao Departamento de Serviços Gerais (DSG) compete executar, orientar ou promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, inclusive recrutamento, seleção e treinamento de pessoal administrativo; material; obras; orçamento; contabilidade; tesouraria; portaria; comunicações; transportes; e outras de caráter auxiliar, bem como prover à organização das unidades de administração geral.

Art. 23. Ao Departamento de Medicina (DM) compete orientar, coordenar e controlar os órgãos dos SAMPS em assuntos relativos a Medicina, Cirurgia, Serviços, Médicos Domiciliares e de Urgência, Odontologia, Farmácia, Enfermagem e técnicas complementares de diagnóstico e tratamento, bem como recrutamento e seleção do pessoal técnico de nível superior.

Art. 24. Ao Departamento de Economia Médica (DEM) compete orientar, coordenar e controlar os órgãos do SAMPS em assuntos relativos a economia médica; levantamento e análise dos recursos médicos; pesquisa e fixação de custos; administração e engenharia hospitalares; recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal técnico-auxiliar; realização ou promoção de estudos e formulação de sugestões sôbre o melhor aproveitamento de terrenos, edifícios instalações, equipamentos e pessoal.

Art. 25. Ao Departamento de Medicina do Trabalho (DMT) compete orientar, coordenar e controlar os órgãos do SAMPS em assuntos relativos a perícias médicas para obtenção e manutenção de benefícios, avaliação da capacidade laborativa, acidentes no trabalho, reeducação e readaptação profissionais, higiene e segurança do trabalho e serviço social.

Art. 26. Ao Setor de Serviços Industriais (SSI), organizado industrialmente, compete operar as unidades de fabricação de artigos médico-químico-farmacêuticos integrados no SAMPS.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. Ao Conselho Fiscal (CF) compete:

I - opinar sôbre a proposta orçamentária anual, abertura de créditos adicionais, a prestação de contas do último exercício encerrado, balancetes e balanços ou outros quaisquer atos de administração financeira, inclusive contratos, ajustes, acôrdos ou convênios que afetem à receita ou à despesa do SAMPS;

II - acompanhar a execução do orçamento do SAMPS, velando por que a mesma se faça fiel e regularmente;

III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do SAMPS em que se registrem atos interessando aos aspectos financeiros do funcionamento da comunidade;

IV - examinar, em qualquer tempo, o estado da Caixa do SAMPS;

V - comunicar ao Presidente, por escrito, êrros ou irregularidades que verificar, sugerindo as medidas que julgar úteis à defesa dos interêsses do SAMPS;

VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos ou adiantamentos;

VII - ordenar diligências visando completar ou esclarecer processos submetidos ao seu exame e conceder prorrogação de prazo para o cumprimento dessas diligências, se considerar procedente a solicitação fundamentada que o Presidente do SAMPS apresentar nesse sentido;

VIII - atender a consultas do Presidente do SAMPS sôbre atos, normas ou métodos que interessem à receita ou à despesa do SAMPS ou ao acêrvo de bens uso por êste;

IX - representar contra os responsáveis por bens ou valores integrantes do acêrvo do SAMPS, nos casos de irregularidades porventura verificada, se as mesmas forem de natureza insanável, ou se não sobrevierem em tempo providências por parte das autoridades do SAMPS ou se estas insistirem do SAMPS ou se estas insistirem na sua prática;

X - elaborar o projeto de seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do DNPS.

§ 1º. Os pronunciamentos contrários do CF a atos interessando à despesa, da hipóteses de falta de saldo no crédito impróprio, terão efeito suspensivo, até que se pronuncie o Ministro de Estado, se a êste recorrer o Presidente do SAMPS.

§ 2º. As deliberações do CF, nos demais casos, não terão efeito suspensivo.

§ 3º. Consideram-se aprovados os atos submetidos ao exame do CF se no prazo de vinte (20) dias, a contar da data do recebimento do respectivo processo, não pronunciar-se em contrário.

§ 4º. Para à apreciação da Proposta Orçamentária, dos pedidos de créditos adicionais e dos balancetes e balanços, o prazo previsto no parágrafo anterior será de dez (10) dias.

§ 5º. As diligências ordenadas pelo CF deverão ser atendidas até trinta (30) dias após o conhecimento da decisão pelo Presidente do SAMPS, que solicitará prorrogação, fundamentadamente, se não puder completar a diligência no prazo indicado.

Art. 28. O CF será composto de oito (8) Membros, sendo um representante da Contadoria Geral da República um representante de cada entidade-membro da comunidade, e um representante do DNPS, todos designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º. A indicação dos Membros do CF representantes das entidades-membros da comunidade far-se-á em lista contendo quatro (4) nomes que funcionários efetivos das mesmas que possuam título de contados.

§ 2º. Para cada Membro do CF haverá um Suplente indicado na oportunidade da indicação do Membro-titular.

§ 3º. Os Membros do CF exercerão o mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º. O representante do DNPS será o Presidente do CF.

§ 5º. Os Membros do CF, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, terão exercício na sede da AC, podendo deslocar-se para efetuar, individualmente ou em comissão, as inspeções que forem decididas pelo CF, no cumprimento de suas atribuições.

Art. 29. O CF reunir-se-á ordinàriamente uma vez semana e extraordináriamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 30. O CF disporá de uma Secretaria.

Art. 31. Ao Presidente do CF compete:

I - presidir às reuniões;

II - encaminhar e apurar a votação e fazer redigir o resolvido;

III - usar o voto de qualidade;

IV - promover a distribuição dos assuntos ou processos pelos Membros;

V - convocar extraordinàriamente o CF;

VI - encaminhar ao Presidente do SAMPS ou ao Ministro de Estado, conforme o caso, as deliberações do CF;

VII - solicitar ao Presidente do SAMPS as providências necessárias ao bom funcionamento do CF;

VIII - supervisionar os trabalhos da Secretaria do CF;

IX - designar o Chefe da Secretaria do CF;

X - submeter, no primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades do CF.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CENTRAL DE ÉTICA MÉDICA

Art. 32 Ao Conselho Central de Ética Médica (CCEM) compete apreciar as questões que digam respeito à ética médica, origináriamente, quando suscitadas por seu Presidente ou qualquer de seus Membros, e, em grau de recurso, quando êste lhe fôr interposto de decisões dos órgãos de instância inferior.

Art. 33 Junto a cada Delegacia do SAMPS, funcionará um Conselho Regional de Ética Médica (CREM), que apreciará as questões de ética médica ocorrentes na área de jurisdição da Delegacia.

Art. 34 A composição e o funcionamento dos Conselhos a que se refere êste Capítulo serão objeto de regimento aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Presidente do SAMPS, ouvido o COMPS.

TÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 35 O SAMPS terá um Quadro de Pessoal aprovado por decreto executivo.

Art. 36 As nomeações ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes as normas da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

§ 1º Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão.

§ 2º Para o exercício de cargos em comissão, o SAMPS poderá, na forma da legislação em vigor, requisitar servidores da União e de entidades autárquicas.

Art. 37 Os funcionários do SAMPS ficarão sujeitos ao regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 38 A aposentadoria e as pensões dos funcionários do SAMPS serão regidas pela Lei nº 1.162. de 22 de julho de 1950.

Parágrafo único. No que concerne aos demais benefícios, comuns ao regime de previdência social (Parágrafo único do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950), os funcionários do SAMPS serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 39. Além dos funcionários do Quadro do Pessoal, poderá, ainda, ser admitido:

I - pessoal extranumerário, para funções de natureza reconhecidamente transitória, como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro, para atividades de natureza subalterna ou braçal;

II - pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para os serviços de natureza industrial.

§ 1º O pessoal a que se refere o item I dêste artigo será segurado obritòriamente no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e o pessoal a que se refere o item II sê-lo-á no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

§ 2º A admissão do pessoal extranumerário far-se-á nos têrmos da regulamentação decorrente da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

§ 3º O pessoal a que se refere o item II dêste artigo será admitido de acôrdo com a tabela aprovada pelo Ministro de Estado e publicada no Diário Oficial, não podendo ser estabelecida remuneração superior à adotada, no serviço público federal, para função equivalente.

§ 4º A admissão do pessoal a que se refere o item II dêste artigo dependerá de prova de aptidão, apurada segundo as instruções que nesse sentido o Presidente baixar.

título iv

Dos bens administrativos pelo SAMPS

Art. 40. Todos os bens móveis e imóveis das entidades-membros em utilização pelos seus serviços médicos serão administrados pelo SAMPS, continuando a constar do ativo das mesmas.

Parágrafo único. O SAMPS manterá atualizado o inventário dêsses bens, com a indicação da respectiva vinculação patrimonial.

Art. 41. Os bens adquiridos pelo SAMPS consideram-se condomínio das entidades-membros, segundo quotas-partes proporcionais à contribuição de cada no custeio da comunidade, no exercício em que se verificar a aquisição.

Parágrafo único. Ditos bens serão objeto de escrituração à parte no SAMPS e nas entidades-membros.

título v

Da gestão financeira

Art. 42. Constituem recursos financeiros do SAMPS:

I - contribuições das entidades-membros;

II - retribuição dos serviços médicos que prestar;

III - rendas decorrentes da exploração de seus serviços industriais;

IV - juros compensatórios de depósitos;

V - auxílios e subvenções;

VI - doações ou legados;

VII - outras rendas.

§ 1ºA contribuição a que se refere o item I dêste artigo será proporcional, em relação a cada entidade, ao correspondente número de segurados.

§ 2º Em relação às entidades que, para o custeio de seus serviços médicos adotem o regime de percentagem de receita vinculada, a contribuição a que se refere o item I dêste artigo não será inferior à percentagem atualmente em vigor.

§ 3º Em qualquer caso, a referida contribuição não será inferior ao custo dos atuais serviços médicos de cada entidade.

§ 4º A contribuição de cada entidade será acrescida de importância correspondente a 4% (quatro por cento) do resultado financeiro apresentado pelo balanço do exercício anterior.

Art. 43. O Banco do Brasil S.A. manterá uma conta sob o título “Fundo Único de Previdência Social c/SAMPS”, por intermédio da qual serão obrigatòriamente movimentados todos os recursos financeiros da comunidade.

Art. 44. As importâncias previstas no item I do art. 42 deverão ser recolhidas, mensalmente, no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta a que se refere o artigo anterior.

Art. 45. O orçamento do SAMPS será aprovado na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, publicado no Diário Oficial.

Art. 46.O ano financeiro coincide com o ano civil.

Art. 47. A proposta Orçamentária do SAMPS será apresentada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do DNPS, até o dia 30 de outubro, devendo acompanhá-la os pareceres, do CAD e do CF, incluindo os votos em separado.

Art. 48. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o SAMPS apresentará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do DNPS, o balanço relativo à sua gestão no ano anterior, acompanhado de demonstrativos.

Parágrafo único. Uma via do referido balanço, no mesmo prazo, será encaminhada à Contadoria Geral da República, para os fins do art. 4º do Decreto-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943, e uma sê-lo-á a cada entidade-membro.

título v

Da prestação de serviços

capítulo i

DA ASSISTÊNCIA E DOS EXAMES PERICIAIS

Art. 49. Os serviços médicos prestados aos segurados ativos e aposentados serão inteiramente gratuitos, podendo sê-lo igualmente para os beneficiários e pensionistas, respeitada a legislação específica de cada entidade.

§ 1º O s serviços prestados pela comunidade mediante retribuição obedecerão a uma tabela, aprovada pelo Presidente do SAMPS, ouvido o CAD, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pelo Ministro de Estado.

§ 2º Facultar-se-á aos segurados e pensionistas o pagamento parcelado das despesas a seu cargo, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 1/12 (um doze avos) do salário de contribuição ou da mensalidade do benefício.

Art. 50. O SAMPS, na prestação do seus serviços, procurará obedecer aos princípios tradicionais da medicina liberal, evitando que se alterem as relações normais existentes entre médico e doente e facultando a êste, tanto quanto possível, a escolha do médico que deva efetuar o tratamento.

§ 1º O SAMPS estimulará o exercício da medicina como profissão liberal e utilizará os serviços dos profissionais individualmente ou organizados em clínicas, desde que em situação regular perante o competente Conselho Regional de Medicina e na condição de concordarem com as normas de ética e com as tabelas de horários adotados pela entidade.

§ 2º Para a prestação de serviço a pessoas assistidas pelo SAMPS, êste poderá credenciar especialistas, de comprovada idoneidade profissional os quais, sem que isto importe em qualquer relação de emprêgo, serão retribuídos na base de produção ou serviços prestados, de acôrdo com a tabela adotada pelo SAMPS e segundo as normas gerais aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art. 51. Os medicamentos, quer os adquiridos, quer os manipulados ou fabricados pelo SAMPS, serão fornecidos, às pessoas assistidas, pelo preço do custo, quando receitados pelos seus médicos ou pelos especialistas credenciados.

Art. 52. O tratamento de acidentes do trabalho e os exames médico-periciais necessários à concessão e manutenção dos benefícios em dinheiro, por parte das instituições de previdência social, serão efetuados consoante normas estabelecidas de comum acôrdo entre cada uma destas e a comunidade.

§ 1º Nesses exames, os serviços especializados do SAMPS se incumbirão de emitir parecer, com diagnósticos e prognósticos, cabendo às instituições de previdência social a decisão final relativa à concessão ou manutenção do benefício.

§ 2º O afastamento do trabalho de qualquer segurado, por motivo de ordem médica, será regulado de comum acôrdo entre o SAMPS e as instituições de previdência social.

Art. 53. Nas localidades servidas por órgãos do SAMPS, a primeira admissão de um trabalhador, em qualquer emprêsa sujeita à legislação da previdência social, fica subordinada à realização de um exame médico preventivo, efetuado pelo órgão da comunidade.

§ 1º Se o candidato a emprêgo não fôr portador de moléstia nociva à coletividade, o SAMPS expedir-lhe-à um certificado ou certificará o fato em sua carteira profissional, quer servirá de prova perante o empregador e terá validade pelo prazo de dois (2) anos.

§ 2º Qualquer mudança de emprêgo ou nova admissão de trabalhador em outra emprêsa, após expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, só se poderá dar depois de renovado o exame médico preventivo.

§ 3º Se o examinado não fôr segurado e estiver acometido de moléstia nociva à coletividade, o órgão do SAMPS encaminhá-lo-á ao órgão de saúde pública, especializado, quando houver, com extrato do relatório do exame efetuado.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a renovação do exame para admissão do interessado em emprêsa sujeita à legislação de previdência social só se dará depois que o órgão de saúde pública atestar achar-se êle livre da moléstia nociva à coletividade.

Art. 54. Os segurados, beneficiários e pensionistas submeter-se-ão periòdicamente a exame médico promovido pelo SAMPS.

Art. 55. O SAMPS manterá serviços destinados a reeducar a readaptar os aposentados, pensionistas e segurados da previdência social.

capítulo ii

DOS RECURSOS

Art. 56. Dos atos das autoridades locais do SAMPS caberá pedido de reconside ação por parte das pessoas assistidas.

§ 1º Os pedidos de reconstituição não terão efeito suspensivo e serão dirigidos ao Médico-Chefe do CA, o qual, entretanto, se julgar conveniente, poderá recebê-los naquele efeito.

§ 2º O prazo para apresentação dos pedidos de reconsideração previstos neste artigo será de dez (10) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão de que discorde.

§ 3º Negado o pedido de reconsideração, recorrerá dessa decisão o Médico-Chefe do CA, ex-offício, para o Delegado a que estiver subordinado, se fôr o caso.

§ 4º Denegado o recurso ex-offício, caberá recursos voluntário para o Presidente.

Art. 57. O prazo para interposição de recurso a que alude o artigo anterior será de quinze (15) dias contados data em que o interessado tiver ciência da decisão denegatória, e a respectiva petição deverá ser dirigida à autoridade recorrida.

Art. 58. Das decisões do Presidente caberá recurso para o Ministro de Estado, nas condições do artigo anterior.

título vi

Do Plano de Ação

Art. 59. O Presidente do SAMPS deverá apresentar, conjuntamente com a proposta orçamentária, um “Plano de Ação”, a fim de fixar propósitos e indicar os meios através dos quais devam êles ser atingidos.

§ 1º O “Pano de Ação” a que se refere êste artigo não terá sua vigência obrigatòriamente coincidente com o exercício financeiro, ficando a fixação do seu prazo em função das possibilidades e conveniências do SAMPS.

§ 2º Quando da apresentação da Proposta Orçamentária, se estiver em curso um “Plano de Ação” plurienal, o Presidente do SAMPS proporá as modificações e ajustamentos que se fizerem necessários para atualizá-lo.

Art. 60. O “Plano de Ação”, que será aprovado pelo Ministro de Estado, ouvido o DNPS, deve conter, necessàriamente, os seguintes elementos constitutivos:

I - indicação precisa do período de sua duração;

II - enumeração sumária dos objetivos cuja consecução se pretenda atingir;

III - descrição de cada um dos objetivos no item anterior;

IV - fixação das etapas intermediárias através das quais devem ser, gradativamente, atingidos os grandes objetivos;

V - enumeração dos meios de ação necessários à execução do plano, na base dos princípios orçamentários vigentes, com referências especiais a pessoal, material, serviços de terceiros, encargos diversos e provisões e renovações;

V - avaliação do custo e do preço correspondente aos elementos enumerados no item anterior.

Art. 61. Os elementos integrantes do Plano deverão ser, sempre que possível, convenientemente justificados, num único anexo, do qual devem, necessàriamente, constar as seguintes partes:

I - aspectos gerais das condições de saúde da massa dos associados ou segurados e beneficiários;

II - aspectos particulares das condições referidas no item anterior, com análise meticulosa dos fatôres que maior influência exercem na morbidade e na mortalidade dos grupos postos a assistência da instituição;

III - aspectos sociais entrevistos pela ação clínica diária dos diversos facultativos, sempre que possibilitarem êles estudos relativos ao serviço social da instituição.

Art. 62. Para a elaboração racional do “Plano de Ação, a AC poderá solicitar colaboração de estatísticas, atuários, economistas, técnicos de administração, assistentes e visitadores sociais, com exercício nas entidades-membros e em outras entidades do Serviço Público.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 63. Os empregadores subordinados ao regime de previdência social ficam obrigados mediante requisições do SAMPS, a descontar, no ato do pagamento dos salários, quaisquer importâncias provinientes de compromissos assumidos para com a comunidade pelos respectivos segurados.

Art. 64. Os segurados, beneficiário e pensionistas submeter-se-ão periòdicamente a exame médico promovido pelo SAMPS.

Art. 65. O Presidente do SAMPS será substituído, em suas faltas e impedimentos, até trinta (30) dias, por um dos Diretores do Departamento, prèviamente designado.

Art. 66. Haverá sempre servidores prèviamente designados para a substituição automática, nas faltas e impedimentos, até trinta (30) dias, dos titulares de cargos e funções de chefia.

Parágrafo único. O Presidente do SAMPS baixará normas dispondo sobre as substituições a que se refere êste artigo.

Art. 67. O Presidente do SAMPS, os Membros do CAD e os Membros do CF, bem como os do COMPS, tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 68. Os vencimentos do cargo de Presidente do SAMPS corresponderão ao símbolo CC-1; os de Diretor de Departamento e o de Inspetor-Geral, ao símbolo CC-2; o de Diretor do CDE, ao símbolo CC-3.

Art. 69. Os Membros do COMPS farão jus a uma gratificação de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Art. 70. Os Membros do CAD farão jus a uma gratificação de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que compareçam, até o máximo de 8 (oito) sessões por mês.

Art. 71. Os Membros do CF farão jus a uma gratificação mensal no valor de Cr$5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. A partir da data dêste Decreto até o término da implantação do SAMPS, nenhuma iniciativa que importe em criação ou reforma de serviços, ampliação de quadros, aquisição ou construção de imóveis ou aquisição de equipamentos para as unidades de assistência médica das entidades-membros poderá ser tomada pelas mesmas sem prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, solicitada por intermédio do Diretor-Geral do DNPS, ouvido o Presidente do SAMPS.

Art. 73. Tôdas as unidades de trabalho, inclusive equipamento e instalações, atualmente existentes nas instituições de previdência social e destinadas a prestação de assistência médica são transferidas para o SAMPS, observadas as normas dêste Regulamento.

Art. 74. Os servidores ou empregados das unidades de assistência médica, inclusive os do respectivo serviço social, das entidades-membros, lotados nesses órgãos até a data dêste Decreto, serão transferidos para o SAMPS, respeitados os direitos adquiridos nas instituições de origem.

Art. 75. As obrigações e os direitos fixados em contratos, acôrdos ou convênios assinados pelas instituições de previdência social que estiverem em vigor e se relacionarem com as atividades de assistência médica passarão a referir-se-à comunidade, sem prejuízo do reexame quanto à conveniência de sua manutenção.

§ 1º O disposto nêste artigo aplicar-se-à em relação a cada entidade, a partir da data da incorporação dos respectivos serviços médicos à comunidade.

§ 2º As dívidas oriundas de serviços já prestados ou da aquisição de bens já recebidos não passam para a comunidade.

Art. 76. Os serviços de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU) serão incorporados ao SAMPS nas mesmas condições previstas no artigo anterior e seus parágrafos, observadas quanto ao seu pessoal as mesmas normas previstas no art. 74.

Art. 77. O COMPS, CAD e o CF elaborarão os respectivos regimentos, submetendo-os à aprovação do Ministro de Estado, por intermédio do Diretor-Geral do DNPS, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua instalação.

Art. 78. E’ fixado o prazo de cento e oitenta (180) dias da data da publicação dêste decreto para a implantação definitiva de todos os serviços do SAMPS.

§ 1º O primeiro Plano de Ação do SAMPS deverá dizer respeito à implantação dos seus serviços, tendo em vista a incorporação progressiva das unidades de assistência médica das entidades-membros.

§ 2º Enquanto não fôr promovida a fusão prevista neste Regulamento, os serviços de assistência médica das entidades-membros prosseguirão com seu funcionamento normal, custeados pelas dotações orçamentárias próprias, recebendo orientação técnica do SAMPS.

Art. 79. A partir da data dêste Decreto, passam as unidas do SAMDU nos Estados a obedecer à orientação técnica e administrativa do SAMPS, por uma Delegação de Contrôle (DC) constituída por uni representante do DNPS que a presidirá e por quatro (4) representantes das instituições de previdência social, todos designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo de suas atribuições normais.

§ 1º Caberá à DC a organização do processo de Tomadas de Contas a ser submetido ao Tribunal de Contas por intermédio do DNPS.

§ 2º Por sessão a que comparecerem perceberão a gratificação de CR$300,00 (trezentos cruzeiros), até o máximo de doze (12) sessões mensais.

Art. 81. O DNPS previdenciará de imediato a fusão dos orçamentos das unidades do SAMDU em um orçamento único.

Art. 82.Durante a fase de planejamento, organização e implantação dos serviços do SAMPS, enquanto êste não dispuser de Tesouraria própria, encarregar-se-à de todas as operações de recebimento, guarda e pagamento de valores por conta do SAMPS, a Tesouraria do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 83. As despesas com planejamento organização e implantação dos serviços do SAMPS serão custeados pelas entidades-membros, em regime de adiantamento, através do Fundo Único de Previdência Social, rateando-se após o custo apurado, proporcionalmente, de acôrdo com a participação prevista de cada entidade-membro no custeio da comunidade.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Banco do Brasil S. A. fica autorizado a creditar imediatamente, ao SAMPS, por conta do Fundo Único de Previdência Social, a importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 84. Até cento e oitenta (180) dias, a partir da data dêste Regulamento o CAD será constituído pelos Diretores ou Chefes dos Serviços Médicos das entidades-membros; pelo Diretor do SAMDU, enquanto este não fôr incorporado ao SAMPS, e pelos demais Membros previstos no artigo 16.

Art. 85. O CAD prosseguirá os trabalhos empreendidos pela Comissão de Implantação designada em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955.

Art. 86. O Presidente do SAMPS poderá requisitar das entidades-membros o pessoal, o material e as instalações que se fizerem necessários aos trabalhos de implantação, bem como contratar serviços técnicos especializados e conceder gratificações para trabalhos de assessoramento indispensáveis ao programa de implantação, de acôrdo com a tabela aprovada pela CAD.

Parágrafo único. O regime previsto neste artigo para o pagamento de gratificações a serviços de assessoramento não poderá exceder o prazo a que se refere o art. 78 dêste Regulamento .

Art. 87. Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal, os servidores das entidades-membros lotados em unidades administrativas já absorvidas pelo SAMPS consideram-se à disposição dêste, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

Art. 88. Até o término de sua implantação, os diversos títulares de postos de direção do SAMPS poderão permanecer em cargos semelhantes nas entidades-membros, percebendo uma gratificação igual à diferença dos vencimentos entre os cargos na entidade-membro e no SAMPS.

Art. 89. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de noventa (90) dias, baixará normas regimentais complementares que se fizerem necessárias, provendo inclusive à organização administrativa do SAMPS.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovadas as normas de que trata êste artigo, o SAMPS obedecerá às normas do anteprojeto aprovado pelo CAD e proposto ao Ministro de Estado, pelo Presidente do SAMPS, por intermédio do DNPS.