DECRETO Nº 37.882, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.
Declara em vigor as condições da apólice e a tarifa de seguro agrário de algodão herbáceo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei número 2.168, de 11 de janeiro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º São declarados em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa de seguro agrário de algodão herbáceo, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanham o presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67 da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
PROJETO
Seguro Agrário de Algodão Herbáceo
PROPOSTA
ÓRGÃO EMISSOR:
.........................................................................................Nº .............................................................
Pelo presente documento, nós..........................................................................................................
(nome do proponente)
............................................................, domiciliados em...................................................................
com enderêço à rua ..............................................................nº ................................................., na
cidade de ....................................................................., na qualidade de .........................................
(proprietário,
.............................................................................propomos para seguro, na ...................................
arrendatário, meeiro, etc)
.......................................................................através da cobertura de .............................................
(nome da Companhia de Seguros) (colheita)
..........................................................definida na Cláusula I, alínea............................................ das
(ou danos na plantação)
Condições Gerais desta proposta e de acôrdo com as demais cláusulas das referidas Condições Gerais, a plantação de algodão herbáceo, localizada em ................................................................
......................................., distrito de .............................., município de ............................................
................................................., Estado de ................................, descrita no quadro do verso, nas
seguintes bases:
ITEM | ÁREA SEGURADA | IMPORTÂNCIA SEGURADA | TAXA | PRÊMIO | EMOLUMENTOS | PRÊMIO TOTAL |
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POSIÇÃO DA PLANTAÇÃO
Desenhar a propriedade, indicando o comprimento dos lados, os limites benfeitorias, estradas, caminhos, carreadores, rios, lagos, açudes e outros acidentes marcantes. Assinalar a plantação de algodão, fazendo referência ao item de especificação no anverso, área e variedade da plantação. Indicar também as lavouras de outros produtos, especificando, ainda, a área de cada lavoura e a natureza do produto.
Ao Norte, com .....................................................do Sr. ...................................................................
A Oeste, com .....o Sr. .......... |
| A Leste, com ............ do Sr. ....................
|
Ao Sul, com .................................................do Sr.............................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Qual a localidade mais próxima? .....................................................................................................
A que distância está? .......................................................................................................................
Qual a repartição agro-técnica federal, estadual ou municipal mais próxima que presta assistência técnica aos agricultores? ...............................................................................................
...........................................................................................................................................................
A que distância está? .......................................................................................................................
INFORMAÇÕES DO PROPONENTE
1 - Qual a área total da propriedade? ......................................................................hectares.
2 - Qual a área das plantações de algodão? ...........................................................hectares.
3 - A plantação proposta é simples ou associada? ................................................................
4 - Qual o emprêgo que fez das terras no período compreendido entre a última colheita de algodão e a nova semeadura?..........................................................................................................
5 - Está o algodoal protegido contra a invasão de bois, cavalos e outros animais? ............................................................................Como? ..................................................................
6 - Quantas vezes arou o terreno para o cultivo dêste ano? ..................................................
Em que épocas? .....................................................................................................................
Em caso negativo, por que deixou de arar? ...........................................................................
7 - Gradeou? ...........................Quantas vêzes? ....................................................................
8 - Usou adubos? .................. Quais, em que quantidade e em que épocas? ......................
...........................................................................................................................................................
9 - O solo no local da plantação, é apropriado para a cultura do algodão herbáceo? ...........
Necessita correção? ...............................................................................................................
Em caso afirmativo, responda: fêz a correção? .....................................................................
Como? ....................................; em que época? ....................................................................
Qual o órgão ou o técnico que recomendou? ........................................................................
...........................................................................................................................................................
10 - O solo, no local da plantação, necessita proteção contra a erosão? ..............................
(sim ou não)
................................Por que? .................................................................................................
Como combateu a erosão? ....................................................................................................
11 - Indique a época de comêço e fim da semeadura: ..........................................................
A mão? ...........................Com semeadeira manual ou mecânica? ........................................
12 - Qual o espaçamento na plantação? ................................................................................
13 - As sementes foram selecionadas? ................................Expurgadas?............................
Quais as variedades e respectivas quantidades semeadas?................................................
...........................................................................................................................................................
Onde adquiriu as sementes? ..................................................................................................
14 - Em que época deverá ocorrer o desbaste? ....................................................................
15 - Quantas capinas pretende realizar? ...............................................................................
16 - Combate as pragas e doenças? ....................Quantas vêzes? ......................................
Qual à aparelhagem empregada? (Indique os pulverizadores, polvilhadeiras e outros tipos e quantidades)...................................................................................................................................
Quais os inseticidas empregados, suas quantidades e épocas ............................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
17 - Em que época espera côlher? ........................................................................................
18 - A colheita será manual ou mecânica? ............................................................................
19 - Seca o algodão em carôço? ........................Como? .......................................................
20 - Mantêm contrato de cooperação ou assistência? ...........................................................
De que natureza? ...................................................................................................................
Com quem? ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
21 - A plantação dêste ano será financiada? .......................Por quem? ................................
.........................................Por quanto? Cr$ .....................................................................................
...........................................................................................................................................................
22 - Existe outro seguro sôbre a plantação proposta, ou sôbre parte dela, efetuado pelo proponente ou outra qualquer pessoa? ............................................................................................
Em nome de quem? ...............................................................................................................
Por quanto? Cr$ .....................................................................................................................
Em que Companhia? ..............................................................................................................
23 - Tem o proponente outra plantação de algodão herbáceo, como proprietário ou com arrendatário, parceiro ou interessado de qualquer outra forma? ...........................Em qual dessas qualidades? ......................................................................................................................................
Onde esta localizada? ............................................................................................................
A que distância fica? ..............................................................................................................
Se não está segurada, por que motivo não segura? ..............................................................
...........................................................................................................................................................
24 - A plantação estava segurada no ano próximo passado? ...............................................
Por quanto? Cr$ .................................................................................................................
Em que Companhia? ..............................................................................................................
25 - Qual a área plantada no último ano? ................hectares. Qual foi a produção de algodão em carôço obtida? .........................Kg. A quem vendeu a sua produção?..........................
...........................................................................................................................................................
Enderêço: ...............................................................................................................................
Qual o preço que obteve na venda do algodão em carôço?
Cr$ ..............................................................................................................................por Kg.
Quanto despendeu no último ano para obter a colheita? Cr$ ................................................
Quanto espera despender êste ano? Cr$ ............................................................................
26 - A plantação foi prejudicada por pragas ou enfermidades? (Dar detalhes sôbre as causas, época da ocorrência e estimativa dos danos sofridos pela plantação)................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
27 - A plantação foi prejudicada por fenômeno meteorológico, tais como granizo, geada, chuvas excessivas, ventos, sêcas ou inundações? (Dar detalhes sobre as causas, época da ocorrência e estimativa dos danos sofridos pela plantação).............................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
28 - Observações: ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Estamos cientes de que a apólice será emitida com base nas informações e respostas contidas nesta proposta e de que o Agente da Companhia que a receber não tem autorização para comprometer a Companhia por nenhuma condição, verbal ou escrita, diversa das consignadas nas Condições Gerais da apólice, nem suprimir, alterar ou modificar esta proposta.
Fica entendido que êste seguro não entrará em vigor ou produzirá efeito até que esta proposta seja recebida e aprovada pela Companhia, emitida a apólice e pago o prêmio devido.
Declaramos conhecer as “Condições Gerais” do Seguro Agrário de Algodão Herbáceo, impressas nesta proposta com as quais estamos de pleno acôrdo e que nos comprometemos a cumprir fielmente.
................................... | ............................................................ |
Data | Assinatura do Proponente |
CONDIÇÕES GERAIS
Seguro Agrário de Algodão Herbáceo
APÓLICE
QUANTIA SEGURADA:
Cr$..........................................
Apólice Nº ...............Prêmio à base da tarifa Cr$..........................................
Renova a Apólice nº .........Custo da Apólice Cr$ .........................................
Órgão emissor Cr$ .........................................
TOTAL.............................................Cr$........................................
A .......................................................................................................................................................
(denominação da Companhia de Seguros)
a seguir denominada COMPANHIA, obriga-se a indenizar, ao Sr. ..................................................
....................................... a seguir denominado SEGURADO, domiciliado em ................................
..................................................., com endereço a rua .....................................................................
.............................................nº ........................, cidade ....................................................................
os prejuízos definidos na cobertura de .............................................................................................
.................................., especificada na Cláusula 1, alínea ...............................e demais condições gerais e particulares desta apólice.
Tendo em vista as declarações constantes da proposta do SEGURADO que serviu de base a emissão da presente apólice e fica fazendo parte integrante deste contrato, a plantação de algodão esta localizada na propriedade................................................................, situada no lugar ................................................., distrito de .......................................................................................
Município de ............................................, Estado de ......................................................................
com uma área de ...............................hectares, ficando acordada a produção unitária de ..............
...........................quilogramas por hectare e o preço convencional de Cr$ ......................................
por quilograma.
O presente seguro vigorará a partir de 0 (zero) horas do dia ...........................................................
de ......................................de 19............ e terminará a 0 (zero) horas do dia ............, de...............
19........
Para validade do presente contrato, a COMPANHIA, representada por seu...................................
..................., assina esta apólice na cidade de ......................................., aos .................................
dias do mês de ....................................do ano de 19.......
(denominação da Companhia de Seguros)
(Denominação da Companhia de Seguros) ...................................................................................................................................................... SEGURO AGRÁRIO DE ALGODÃO HERCÁCEO APÓLICE Nº ................................................................................................................................... NOME DO SEGURADO: ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... QUANTIA SEGURADA Cr$ ................................................................................................................................................... PRÊMIO Cr$ .................................................................................................................................... APÓLICE Cr$ ................................................................................................................................... ............... Cr$ .................................................................................................................................... TOTAL Cr$ ...................................................................................................................................... |
SEGURO AGRÁRIO DE ALGODÃO HERBÁCEO
CONDIÇÕES GERAIS
1 - OBJETO DO SEGURO:
O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares, o pagamento de uma indenização ao Segurado, através da cobertura de colheita ou da de danos na plantação, definidas a seguir:
a) - Cobertura de colheita: - para os seguros contratados sob esta cobertura o valor da indenização, porventura devida, corresponderá à diferença entre a importância segurada e o valor da colheita, calculado de acôrdo com o preço convencional previamente indicado, desde que tenha havido, comprovadamente, perda ou diminuição de safra, causada diretamente pela incidência de chuvas excessivas, geada, granizo, sêca, ventos e em geral, por qualquer fenômeno meteorológico, ou, ainda, por incêndio conseqüente de raio.
b) - Cobertura de danos na plantação: para os seguros contratados sob esta cobertura, o valor da indenização, porventura devida, corresponderá ao dano que venha a ser causado à plantação pela incidência direta de granizo, calculado de acôrdo com o disposto nas Cláusulas IV e VIII.
Nas condições particulares, deverá ser mencionada, expressamente, a cobertura garantida pela presente apólice.
II - RISCOS NÃO COBERTOS:
Ficam excluídos da garantia os danos ou prejuízos causados por:
a) enchentes, inundações e transbordamentos de cursos d’água, lagos, lagoas, açudes e reprêsas;
b) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
c) doenças, pragas, infestações, ataques de insetos, aves ou animais de qualquer espécie e, em geral, qualquer agente biológico, ainda que tais causas sejam provocadas ou agravadas por riso coberto;
d) práticas inferiores de cultura, inclusive falta de adequado preparo da terra, uso de sementes não expurgadas, defeituosas ou impróprias, ou em quantidade deficiente ou excessiva, semeadura incorreta, atraso excessivo ou falta de cuidado nos tratos culturais, nas colheitas, transporte e armazenamento na fazenda;
e) ensaios ou experimentos de qualquer natureza ou, ainda, inadequada aplicação de adubos;
f) atos ilícitos, negligência ou, em geral, culpa ou dolo do Segurado;
g) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, motins ou comoção civil, ainda que indireta ou remotamente.
III - COBERTURA DE COLHEITA: IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURÁVEL:
A importância máxima segurável corresponde à produção unitária máxima segurável, multiplicada pela área da plantação, definida na Cláusula VI, e pelo preço convencional. Todos os fatôres aqui mencionados, bem como as respectivas unidades, deverão constar, expressamente, das condições particulares da apólice.
Se a importância segurada fôr inferior à importância máxima segurável, o Segurado será considerado segurador da diferença, para o fim de suportar uma parte dos prejuízos, na proporção que couber.
Se a importância segurada fôr superior à importância máxima segurável, a responsabilidade da Companhia ficará reduzida à importância máxima segurável, observada a participação proporcional do Segurado, declarada nas condições particulares.
Em qualquer hipótese, a importância segurada representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.
IV - COBERTURA DE DANOS NA PLANTAÇÃO
IMPORTÂNCIA SEGURADA:
A importância segurada corresponde ao valor da plantação no seu estágio de maior desenvolvimento; nas diversas fases do ciclo evolutivo do algodão, o valor da plantação será estimado de acôrdo com o desenvolvimento e o tempo decorrido desde o nascimento das plantas, ficando entendido e concordado que não poderá exceder as seguintes bases gerais, expressas em percentagem da importância segurada:
Tempo decorrido desde o nascimento das plantas: | Percentagem a ser aplicada à importância segurada: | |
Até | 30 dias ............................................................... | Até 20% |
De 31 dias até | 60 dias ............................................................... | Até 30% |
De 61 dias até | 90 dias ............................................................... | Até 55% |
De 91 dias até | 120 dias ............................................................. | Até 70 % |
De 121 dias até | 150 dias ............................................................. | Até 85% |
Mais de | 150 dias ............................................................. | Até 100% |
No caso de presente apólice abranger áreas nas quais o algodão plantado apresente idades ou se encontrem em fases evolutivas diferentes, aplicar-se-á, separadamente, sôbre cada área as percentagens acima indicadas. Da mesma forma proceder-se-á na hipótese de estarem abrangidas pelo seguro áreas com plantações que sejam enquadradas em classes de região ou de culturas diferentes.
Em qualquer hipótese, a importância segurada representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.
V - PERÍODO DO SEGURO:
O seguro sôbre a área coberta por esta apólice vigorará a partir do nascimento da planta e terminará a medida que o algodão, depois de colhido, deixar o campo de cultivo.
Em caso algum, porém, vigorará o seguro antes ou depois das datas fixadas nas condições particulares da apólice para início e término do seguro.
VI - PLANTAÇÃO SEGURADA:
Considera-se abrangido pelo presente seguro todo o algodão semeado, do qual o Segurado seja integral proprietário, bem como suas participações nos algodoais em que tenha algum interêsse econômico, dêsde que não associados com outras culturas e localizados numa mesma propriedade imóvel ou propriedades imóveis contíguas.
O Segurado deve declarar, na proposta, de modo exato e completo: a área semeada, suas localizações e extensões, variedade de algodão semeado, épocas da semeadura e da colheita prováveis e quaisquer outras informações que possam contribuir para identificar a plantação segurada.
Fica entendido que não serão consideradas como efetivamente incluídas no seguro e, consequentemente, devolvida ao Segurado uma parte do prêmio recebido, as seguintes plantações:
a) qualquer extensão semeada em que o algodão não tiver germinado;
b) qualquer extensão semeada que for destruída, total ou parcialmente, por riscos não cobertos pelo seguro.
Fica, outrossim, entendido que não serão computadas no cálculo da indenização, sem devolução do prêmio respectivo, as seguintes plantações:
c) qualquer extensão semeada que for destruída total ou parcialmente, por riscos cobertos pelo seguro, na qual sendo possível, a critério da Companhia, a nova semeadura de algodão, esta não tenha sido feita pelo Segurado;
d) qualquer área semeada cedo ou tarde demais para produzir uma colheita normal, tendo em vista as recomendações de órgãos oficiais competentes a critério da Companhia.
Todas as prestações constantes da proposta e incluídas na presente apólice, reputam-se semeadas nas condições e épocas indicadas para região; se se verificar que a plantação segurada, no todo ou em parte, for semeada fora de época ou em desacôrdo com as condições normalmente indicadas para a cultura de algodão, ainda que o Segurado não tenha sido advertido, nenhuma responsabilidade assumirá a Companhia em relação à dita plantação.
VII - NOVA SEMEADURA:
Se a plantação segurada fôr, no todo ou em parte, destruída por qualquer dos custos cobertos pelo seguro e a Companhia julgar praticável e conveniente nova semeadura, poderá determinar, por escrito, ao Segurado, o ressemeio de tôda ou parte da área destruída; em tal caso, o Segurado fica obrigado a promover, desde logo, a nova semeadura, independentemente do recebimento a que se refere a Cláusula VIII, sob pena de perda de qualquer indenização que lhe fôsse devida.
Se a plantação fôr destruída total ou parcialmente, por qualquer dos riscos cobertos pelo seguro e a Companhia julgar inconveniente nova semeadura de algodão, poderá liberar ou não a área atingida, nos têrmos da Cláusula X.
VIII -INDENIZAÇÃO:
Se até o início da colheita o Segurado não tiver mandado à Companhia o aviso de que trata a alínea “h” da Cláusula XV, nenhuma reclamação será conhecida nem examinada pela Companhia, com fundamento nessa apólice.
A indenização de acôrdo com a cobertura concedida, será estimada da forma que se segue:
a) - Cobertura de colheita: - Para os seguros contratados sob esta cobertura e quando, em consequencia direta de risco coberto, a quantidade de algodão em carôço efetivamente colhida, independentemente de sua qualidade, avaliada ao preço convencional fixado na apólice, fôr inferior ao valor da importância máxima segurável, calculada de acordo com o disposto na Cláusula IV, o valor do sinistro será dado pela diferença entre os valores mencionados. Não obstante o disposto no parágrafo precedente, a companhia poderá, quando julgar conveniente, substituir a medição direta da colheita por uma estimativa da safra, que, no caso de expressa concordância do Segurado, poderá servir de base para a determinação do valor do sinistro. A indenização devida pela presente apólice será igual ao valor do sinistro se a importância segurada fôr igual ou superior à importância máxima segurável; em caso contrário o montante indenizável pela companhia ficará reduzido na proporção que se verificar entre a importância segurada e importância máxima segurável.
b) - Cobertura de Danos na Plantação: - Para os seguros contratados sob esta cobertura e no caso de ocorrência de granizo, ocasionando danos nas plantações, os prejuízos serão avaliados, levando-se em consideração os estragos causados às plantas, às suas floradas e às colheitas futuras, bem como se o granizo ocorreu depois da abertura dos capulhos ou antes de iniciadas as apanhas ou ainda depois de efetuada parte destas.
A estimativa dos prejuízos será feita em percentagem do valor que fôr calculado para a plantação na data da ocorrência do evento, tendo em vista proporção das plantas danificadas, a extensão dos danos e o valor das colheitas já realizadas ou em condições de serem realizadas. O valor do sinistro será dado pelo produto da percentagem dos danos, pelo valor da plantação na época do sinistro calculada na forma do dispôsto na Cláusula IV.
No caso de áreas atingidas com intensidades variáveis será efetuado, separadamente, o cálculo para cada um dessas áreas.
A indenização devida pela presente apólice ficará, ainda, sujeita à participação do Segurado, se isto tiver sido expressamente convencionado nas condições particulares da apólice.
Quando, em consequencia de indenizações pagas sob esta cobertura, a importância segurada se reduzir a menos de 40% (quarenta por cento) de seu valor inicial, será considerada vencida a respectiva cobertura.
Para qualquer uma das coberturas, quando a Companhia determinar, por escrito, a nova semeadura de uma área, o Segurado terá direito ao recebimento das respectivas despesas, as quais, limitadas ao valor estimado pela Companhia, não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor de sua responsabilidade relativa à área novamente semeada.
A importância devida deverá ser posta à disposição do Segurado no prazo de 10 (dez) dias, contados da entrega da ordem escrita da Companhia.
IX - OCASIÃO DO SINISTRO:
Considera-se verificado o sinistro no fim do prazo do seguro. Todavia, se a plantação fôr inteiramente destruída em data anterior, de tal modo que não se torne mais possível semear outra vez com algodão, a critério da Companhia, o dia em que se verificar êsse fato deverá ser considerado ocasião do sinistro.
X - ÁREAS LIBERADAS:
Qualquer parte da plantação segurada que fôr destruída, total ou parcialmente, poderá ser liberada pela Companhia, por escrito, e utilizada pelo Segurado para qualquer outro fim que não seja a nova semeadura de algodão ou outras lavouras que possam prejudicar o algodoal remanescente.
Na parte da plantação segurada, não liberada pela Companhia, em que o algodão fôr parcialmente destruído, o Segurado ficará obrigado a tomar tôdas as providências apropriadas para proteger o restante da plantação de maior dano.
Não será lícito ao Segurado, sob pena de perda de qualquer indenização porventura devida, semear outro produto em área segurada ou utilizá-la para qualquer outro fim, salvo depois de liberada pela Companhia.
Em nenhuma hipótese será lícito ao Segurado abandonar à Companhia qualquer plantação segurada ou parte da mesma.
XI - PRÊMIOS:
Os prêmios e emolumentos do seguro deverão ser pagos na Sede da Companhia, ou a seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice. Antes dêsse pagamento o Segurado não terá direito a qualquer indenização.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula VI, serão devolvidos ao Segurado respectivamente 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do prêmio recebido pela Companhia.
Quando, por iniciativa da Companhia, ocorrer o cancelamento do seguro, em virtude das alterações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula XIII, o Segurado terá direito à devolução de 40% (quarenta por cento) do prêmio pago.
XII - OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
No caso de ocorrência de eventos que possam determinar danos indenizáveis, o Segurado além de dar o aviso de que trata a alínea “h” da Cláusula XV, fica obrigado a não colher, a não remover do campo ou não utilizar de qualquer outra forma o algodão produzido na área segurada, antes de a Companhia inspecionar a lavoura e autorizar o início dos trabalhos de colheita.
Todavia, se ao se aproximar a época da colheita, a Companhia ainda não tiver feito inspecionar a plantação, o Segurado deverá, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, avisar à Companhia a data do início da colheita: findo êste prazo, o Segurado está livre para proceder a colheita, sem quebra do presente contrato, devendo, no entanto, deixar no campo talhões testemunhas, até a visita do representante da Companhia. Fica entendido que o disposto nesta cláusula não revoga nem modifica os prazos estipulados na Cláusula V.
Fica, no entanto, entendido que o Segurado deverá, de acôrdo com a alínea “e” da Cláusula XV, promover, em caso de ocorrência de danos indenizáveis na época da colheita, a cotação, remoção e abrigo do algodão derrubado, dando ciência à Companhia de tal procedimento, juntamente com a comunicação de que trata a alínea “h” da Cláusula XV.
Para os seguros contratados com a cobertura de colheita, e se ficar constatada, quando terminados os trabalhos da dita colheita, a existência de prejuízos indenizáveis pela presente apólice, o Segurado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, enviar à Companhia os seguintes documentos:
a) o pedido de indenização dos prejuízos, indicando de maneira clara e precisa o número da apólice, a época em que foi realizada a colheita, qual o agente ou representante da Companhia que autorizou o início dos trabalhos da mesma, o destino dado à safra depois de o produto deixar o campo de cultivo e a importância reclamada, acompanhada dos cálculos que a justifiquem;
b) o atestado ou laudo do representante da Companhia ou outra prova satisfatória, a inteiro juízo da Companhia, comprovando a quantidade de algodão colhido;
c) a declaração de todos os demais seguros que existam sôbre a mesma área segurada por esta apólice.
Para os seguros contratados com a cobertura de danos na plantação e no caso de ocorrência de granizo, o Segurado devera, dentro de 20 (vinte) dias, enviar à Companhia:
a) o pedido de indenização dos prejuízos, indicando de maneira clara e precisa o número da apólice e a época da ocorrência do granizo;
b) o atestado ou laudo do representante da Companhia, ou outra prova satisfatória, a inteiro juízo da Companhia, comprovando a extensão dos danos;
c) a declaração de todos os demais seguros que existam sôbre a mesma área segurada por esta apólice.
XIII - ALTERAÇÕES
Deverão ser comunicados à Companhia, dentro de 5 (cinco) dias, a partir de sua ocorrência, os atos ou fatos abaixo indicados:
a) venda, alienação ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
b) penhor ou qualquer outro ônus, ou, ainda, a instituição de interêsses outros sôbre a plantação segurada;
c) contratação de outro seguro abrangendo, no todo ou em parte, a plantação segurada;
d) qualquer modificações na área estabelecida na proposta, bem como quaisquer modificações no método a ser adotado para o cultivo.
Fica entendido que a ocorrência das hipóteses previstas acima provocará a alteração do contrato do seguro, ainda que o Segurado não tenha dado o aviso de que trata esta Cláusula.
XIV - DECLARAÇÕES INEXATAS:
Quaisquer declarações inexatas, omissas, errôneas ou falsas, na proposta do Segurado, sôbre circunstâncias que possam influir no conhecimento do riso ou no cálculo do prêmio, desobrigam a Companhia do pagamento da indenização, sem qualquer restituição do prêmio recebido.
XV - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
O Segurado é obrigado, independentemente de outras estipulações constantes das condições particulares, a:
a) dar à Companhia, dentro do mais curto prazo e por escrito, as informações pedidas a respeito do seguro;
b) franquear a qualquer representante da Companhia o acesso a propriedade onde se localizar a área segurada;
c) manter ou fazer manter registros de colheitas, de depósitos, de expedições, de venda ou de outra aplicação dada ao algodão produzido na propriedade;
d) adotar todos os meios a seu alcance para ao adubo da terra, o combate à erosão, às moléstias e pragas, bem como outros meios para prevenir danos que possam diminuir o rendimento da lavoura, de acôrdo com as recomendações dos órgãos competentes;
e) adotar todos os meios possíveis para produzir, cuidar, salvar e colhêr a safra, quer antes quer depois de danificada por risco coberto ou não pela presente apólice;
f) promover a nova semeadura das áreas destruídas, sempre que determinada pela Companhia, mesmo quando ainda não tenha recebido o pagamento das despesas correspondentes, a que se refere a Cláusula VIII;
g) dar imediato aviso à Companhia da ocorrência de quaisquer doenças e pragas de algodão na região onde está localizada a propriedade;
h) comunicar a Companhia, dentro de 8 (oito) dias, pelo meio mais rápido possível, a ocorrência de quaisquer danos causados à plantação, por riscos cobertos ou não pela presente apólice;
i) assistir, pessoalmente ou por intermédio de representante credenciado, às vistorias determinadas pela Companhia para comprovação e avaliação dos sinistros.
XVI - SEGURO EM OUTRAS COMPANHIAS:
Se a plantação segurada por esta apólice já estiver ou vier a ser segurada, em qualquer época, por outra Companhia, fica o Segurado obrigado a declarar tal fato à Companhia, que será mencionado neste contrato.
Havendo outro seguro sôbre a mesmas plantações de algodão herbáceo cobertas por esta apólice, a Companhia contribuirá, no caso de sinistro coberto pelo seguro, no pagamento da indenização, proporcionalmente à importância que houver garantido.
Se a Companhia estipular, nas condições particulares, que uma certa quantia ou percentagem da importância máxima segurável fica a cargo do Segurado, não será lícito a êste segurar, total ou parcialmente, em outra Companhia, a dita quantia ou percentagem.
A falta de cumprimento do disposto nesta Cláusula isentará a Companhia de qualquer responsabilidade.
XVII - INSPEÇÕES:
A Companhia tem direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sôbre a situação, condições e método de cultivo na plantação segurada.
Segurado é obrigado a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos representantes da Campanha, proporcionando-lhes, para tanto, dentro da propriedade, os meios de locomoção usuais, assim como alojamento e manutenção razoáveis.
O Segurado tem a obrigação de assistir pessoalmente, ou representantes habilitados, às vistorias de comprovação ou de avaliação dos danos.
O disposto nesta Cláusula não significa o reconhecimento da Companhia em indenizar o Segurado, o qual permanece sujeito às disposições das demais Cláusulas desta apólice.
XVIII - SUB-ROGAÇÃO:
A Companhia, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, que, por ato seu ou de seus prepostos, tenham causado prejuízo criando obrigação ou responsabilidade da Companhia para com o Segurado.
XIV - RESCISÃO:
O presente contrato somente poderá ser rescindido:
a) se o Segurado infringir qualquer uma das obrigações estipuladas nesta apólice, perdendo, em tal hipótese, o prêmio pago em favor da Companhia;
b) a critério da Companhia, se ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula XIII.
XX - PERDA DE DIREITOS
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização porventura devida, bem como à restituição total ou parcial do prêmio pago, nos seguintes casos:
a) se, em qualquer ocasião, o Segurado ocultar fato meterial, fizer declarações falsas ou fraudulentas em relação ao presente seguro, seu objeto ou ao interêsse que tiver na plantação segurada;
b) se deixar de cumprir o disposto no primeiro período Cláusula XII;
c) se deixar de adotar todos os meios e processos razoáveis para produzir, cuidar e salvar a safra, quer antes quer pois de danificada, por riscos cobertos ou não pelo seguro;
d) se apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexadas, sob qualquer ponto de vista, ou se empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos.
No caso de o Segurado deixar de apresentar as comunicações ou exceder os prazos previstos nesta apólice, ocorrerá a perda de seus direitos se dal resultarem prejuízos para a Companhia.
Outrossim, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização e ficará obrigado a devolução em dôbro da quantia recebida em consequência da determinação para promover a nova semeadura da área destruída, se deixar de atender a essa determinação na época oportuna e com a presteza necessária.
XXI - DESPESAS DE VISTORIA:
A Companhia terá o direito de reaver do Segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva conta, a importância correspondente a despesa que tenha efetuado, em virtude de aviso do Segurado, para inspecionar plantações não cobertas pela presente apólice.
XXII - PRESCRIÇÃO:
Opera-se a prescrição em favor da Companhia decorridos os prazos de um ou dois anos estabelecidos pelo Código Civil, respectivamente no seu artigo 178,§ 6º, nº II, § 7º, no V, ressalvados unicamente os atos de interrupção da prescrição admitidas pelo art. 172 do mesmo Código.
XXIII - PROPOSTA E TARIFA:
A presente apólice é emitida de conformidade com a declaração da proposta do Segurado e as condições contantes da tarifa para o seguro agrário de algodão, aprovadas por ato do Departamento Nacional que Seguros Privados e Capitalização e postas em vigor por decreto do Poder Executivo, as quais são cosideradas parte integrante e complementar desta apólice e obrigam o Segurado como se nela estivessem transcritas.
As dúvidas surgidas na interpretação dos têrmos da presente apólice serão dirimidas com base também nas disposições contantes dos referidos documentos.
A Companhia manterá, em sua Sede e em suas Agências, uma cópia dos rereferidos documentos, onde poderão ser examinados pelo Segurado.
XXIV - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS:
O pagamento de qualquer indezização devida em suas virtude desta apólice determinará o imediato vencimento do seguro relativo à plantação indenizada e será efetuado depois de deduzidas eventuais dívidas do Segurado.
XXV - AVISOS E ENDOSSOS:
Todo e qualquer aviso ou comunicação, em virude desta apólice deverá ser feito, obrigatoriamente, por escrito e entregue à Companhia na Agencia local emissora desta apólice.
Quaisquer modificações do presente contrato serão efetuadas por meio de endossos emitidos pela Companhia, os quais serão considerados parte intergrante e complementar da presente apólice.
Seguro Agrário De Algodão Herbáceo
TARIFA
Art. 1º - Jurisdição
1 - As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros agrários de algodão herbáceo realizados no Brasil, de conformidades com as Condições Gerais da Apólice postas em vigor por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Classificação
1 - Para efeito de aplicação das taxas de prêmios, os riscos são classificados sob os dois seguintes aspectos:
a) Região;
b) Cultura.
1.1 - Região - Aos diversos municípios do país são atribuídos números índices de taxa, a saber;
a) índice 0.9:
PIAUÍ - Buriti do Lopes - Jaicós - São Paulo do Piauí.
CEARÁ - Aracoiaba - Baturite - Ipueras - Ipu - Joazeiro do Norte - Jucas - Maranguape - Missão Velha - Redenção - Santana do Cariri - São Gonçalo do Amarante - Sobral.
PERNAMBUCO - Águas Belas - Aliança - Angelim Belo Jardim - Buique - Canhotinho - Correntes - Glória do Goitá - Macaparana - Nazeré da Mata - Orobó - Panelas - São Bento do Una - São Caetano.
PARAÍBA - Araruna - Caiçara - Ingá - Pilar - Serraria - Umbuzeiro -.
ALAGOAS - Anadia - Ataláia - Capela - Murici - Penedo - Pôrto Calvo - São Moguel dos Campos - União dos Palmares.
SERGIPE - Nossa Senhora das Dores.
BAHIA - Boa Nova - Brumado - Castro Alves - Irará - Ituaçu - Jacobina - Maracás - Remanso - Riacho de Santana - Santa Maria da Vitória.
ESPÍRITO SANTO - Alegre - Cachoeiro de Itapemirim - Santa Tereza.
RIO DE JANEIRO - Araruana- Cambuci - Itaocara - Itaperuna - Miracena - Natividade do Carangola.
SÃO PAULO - Adamantina - Araraquara - Araras - Barretos - Batatais - Bebedouro - Birigui- Cafelândia - Casa Branca - Catanduva - Getulina - Guaira - Guararapes - Ipuâ - Itapira - Jose Bonifácio - Lucélia - Maracal - Marília - Martinópolis - Miguelópolis - Mococa - Morro Agudo - Osvaldo Cruz - Pirapozinho - Presidente Prudente - Presidente Venceslau - Promissão - Quatâ - Rancharia - Regente Feijó - São Joao da Boa Vista - São Jose do Rio Pardo - Socorro.
MINAS GERAIS - Abaeté - Araguari - Bocaiuva - Brisópolis - Corinto - Curvelo - Diamentina - Divinópolis - Itaúna - Ituiutaba - Januária - Manga - Montes Claros - Pará de Minas - Paracatu - Passo - Patos de Minas - Patrocínio - Pirapora - Pitangui - Resplendor - Sacramento - Santo Antônio do Monte - São Francisco - Uberlândia - Unai - Viçosa.
PARANÁ - Apucarana - Arapongas - Bandeirantes - Cornélio - Procópio - Jacarezinho - Jaguariaíva - Mandaguari- Rolândia.
MATO GROSSO - Dourados - Paranaíba - Pixoréu.
GOIÁS - Anápolis - Catalão - Corumbá de Goiás - Pirenópolis - Rio Verde.
b) índice 1.2 - pertencem a êste índice os municípios das seguintes Unidades Federativas, exceção feita aos expressamente menciondas nas demais alíneas:
AMAZONAS - Pará - Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia - Espírito Santo - Rio de Janeiro - Goiás - Mato Grosso - Distrito Federal e Territórios .
Correspondem também a êste índice os seguintes municípios:
SÃO PAULO - Alto Alegre - Gália - Graça - Penápolis.
MINAS GERAIS - Campo Belo - Presidente Olegário - São Sebastião do Paraíso - Uberaba.
c) índice 1.5 - Pertencem a êste índice os municípios dos Estados de Minas Gerais e do Paraná, exceção feita aos expressamente mencionado nas demais alíneas, mais os que se seguem:
MARANHÃO - Barra do Corda - Colinas - Pinheiro.
PIAUÍ - Campo Maior.
CEARÁ - Barbalha - Iguatu - Nova Russas - Pacoti.
PERNAMBUCO -Caruaru - João Alfredo.
PARAÍBA - Picui - Souza.
ALAGOAS - Água Branca.
SÃO PAULO - Avanhandava - Brauna - Glicério - Guaiçara - Guaimbé- Guarantã - Ituverava - Júlio Mesquita - Lins.
de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Grande do Sul, execetuando-se os de São Paulo.
SANTA CATARINA - Tubarão.
d) Índice 1.8 - A este índice pertencem os municípios dos Estados expressamente mencionados nas demais alíneas, mais os que se seguem:
MARANHÃO - Araioses - Carolina - Caxias - São Bento.
PIAUÍ - Barras - Terezina.
CEARÁ - Assaré - Boa Viagem - Corearú - Caucaia - Crato - Icó - Itapipoca - Jaguaruana - Senador Pompeu - Tianguá - Uruburetama.
RIO GRANDE DO NORTE - Macau - Martins.
PERNAMBUCO - Altinho - Bom Jardim - Custódia - Flores - Limoeiro - Petrolina - São José do Egito - Sertânia - Triunfo - Vitória de Santo Antão.
PARAÍBA - Campina Grande - Catolé do Rocha- Cuité - Pombal.
ALAGOAS - Mata Grande - Palmeira dos Índios - Pão de Açúcar - Quebrangulo - São José da Lage - Traipu.
SERGIPE - Itabaiana.
BAHIA - Barra da Estiva - Caculé - Campo Formoso - Carinhanha - Paramirim - Paratinga - Saúde.
RIO DE JANEIRO - São Fidélis.
MINAS GERAIS - Açucena - Brasília - Conceição do Mato Dentro - Coração de Jesus - Francisco Sá - Galiléia - Monte Azul - Monte Carmelo - São João da Ponte.
PARANÁ - Açaí - Sertanopólis - Tomazina;
MATO Grosso - Aquidauana.
GOIÁS - Itumbira - Jataí.
1.2 - Cultura - As lavouras são classificadas da seguinte maneira:
Tipo A - Lavouras inteiramente mecanizadas, assim consideradas as que utilizam máquinas para o preparo e defesa do solo, semeadura e cultivo e onde sejam empregados processos racionais de cultura.
Tipo B - Lavouras onde se utilizem processos racionais de cultura, porém em que parte dos trabalhos agrícolas seja realizada a máquina.
Tipo C - Lavouras que se são possam enquadrar nos tipos A e B acima.
2 - Os novos municípios que venham a ser criados serão classificados de acôrdo com os índices previstos para o município de onde tiver sido desmembrada a sede da nova municipalidade.
Art. 3º - Produção Unitária Máxima Segurável
1 - A produção unitária básica expressa em quilogramas por hectare, é a constante da Tabela Básica a que se refere oart. 8º desta Tarifa.
2 - A produção unitária máxima segurável é a que resulta da multiplicação da produção unitaria básica, definida no item anterior pelos números índices de produção correspondente aos municípios, a saber:
a) índice 1.6:
SÃO PAULO - Alto Alegre - Amparo - Assis - Bilac - Birigui - Cândido Mota - Cafelândia - Casa Branca - Fernandopolis - Florinea - Franca - Garça - Irapuru - Ituverava - Lupércio - Pacaembu - Penápolis - Piracicaba - Promissão -Quatã - Rancharia - Ribeirão Preto - Santa Cruz do Rio Pardo.
PARANÁ - Jaguariaiva.
MINAS GERAIS - Brasópilis.
b) índice 1.4:
SÃO PAULO - Americana - Artur Nogueira- Batatais - Bebedouro - Botucatu - Campinas - Capivari - Cosmópolis - Dracena - Elias Fausto - Flora Rica - Indaiatuba - Itapira -Itápolis - Jaguariuna - José Bonifácio - Junqueirópolis - Marianópolis - Mirandópolis - Mogi Guaçu - Mogi Mirim - Monte Castelo - Monte Mor - Novo Horizonte - Ouro Verde - Panorama - Parapuã - Pinhal - Pompéia - Rio Claro - Santa Mercedes - Santo Antonio de Posse - São Carlos - São José Rio Pardo - Sumaré Tupi Paulista - Valparaízo.
PARANÁ - Apucarana - Arapongas - Cornélio Procópio - Jacarezinho - Mandaguari.
MINAS GERAIS - Abaeté - Araguari - Bocaiuva - Corinto - Diamantina - Pará de Minas - Pitangui - Uberaba - Viçosa.
GOIÁS - Rio Verde.
c) índice 1.2:
PIAUI - Buriti dos Lopes - Piripiri.
CEARÁ - Jucás - Maranguape - Redenção - São Gonçalo do Amarante - Sobral - Viçosa do Ceará.
PARAÍBA - Caiçara.
ALAGOAS - Atalaia - Capela - Murici - Remanso - Santa Maria da Vitória.
ESPÍRITO SANTO - Cahoeiro de Itapemirim.
RIO DE JANEIRO - Camburi - Campos - Itaocara - Três Rios.
SÃO PAULO - municípios não mencionados nas demais alíneas.
PARANÁ - Açaí - Rolândia.
MINAS GERAIS - Curvelo - Januária - Montes Claros - Passos - Patos de Minas - Resplendor - Santo Antônio do Monte - São Sebastião do Paraíso - Uberlândia.
MATO GROSSO - Poxoréu.
GOIÁS - Anápolis - Corumbá de Goiás - Jaraguá - Pirenópolis - Tocantinópolis.
d) índice 1.0:
CEARÁ - Ipueras e Juazeiros do Norte.
Rio Grande do Norte - Macau e Martins.
PARAÍBA - Ingá e Pilar.
PERNAMBUCO - Limoeiro - Orobó e São Caetano.
ALAGOAS - Penedo e São Miguel dos Campos.
BAHIA - Riacho de Santana.
ESPÍRITO SANTO - Santa Tereza.
RIO DE JANEIRO - Miracema.
SÃO PAULO - Altinópolis - Analândia - Araçatuba - Avanhandava - Barrinhas - Barretos - Bento de Abreu - Braúna - Brodosqui - Cajuru - Conchal - Corumbataí - Cravinhos - Descalvado - Getulina - Glicério - Guaiçara - Guaimbé - Guaira - Guarantã - Ipuã - Jardinópolis - Júlio Mesquita - Lavínia - Leme - Miguelópolis - Morro Agudo - Murutinga do Sul - Piaçatu - Pirassununga - Pontal - Pôrto Ferreira - Presidente Venceslau - Rubiácena - Santa Cruz das Palmeiras - Santa Rita do Passa Quatro - Santa Rosa de Viterbo- Santo Antônio da Alegria - São Simão - Serra Azul - Serrana - Sertãozinho - Tupã.
PARANÁ, MINAS GERAIS, MATO GROSSO E GOIÁS - Munucípios não expressamente mencionadas nas demais alíneas, salvo os do Estado de São Paulo, que pertencem ao índice 1.2 e os do Estado do Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, relativos ao índice 1.2
3 - é permitido efetuar seguro na base de uma produção unitária inferior aos máximos indicados nesta Tarifa.
4 - Quando a plantação segurada estiver localizada em dois ou mais municípios, dever-se-á considerar, separadamente, o número índice de produção de cada município.
Art. 4º - Cobertura de Danos na Plantação
I - Além da cobertura de colheira, esta Tarifa abrange a cobertura de danos na plantação que será concedida em substituição à cobertura de colheita, mediante as seguintes condições:
a) a cobertura garante a indenização dos danos causados às plantações, pela ocorrência de granizo, independentemente da perda ou dimunuição que possa ocasionar às safras;
b) a importância assegurada não poderá ser superior ao valor da importância máxima segurável, calculado de acôrdo com o disposto no artigo 6º desta Tarifa;
c) o pagamento do prêmio relativo a esta cobertura será efetuado de acôrdo com o item 3, do art. 8º, desta Tarifa.
II - Aos seguros efetuados, com a cobertura de colheita poderá ser concedida como cobertura adicional a do risco de danos na plantação.
1 - Esta cobertura garante simultaneamente:
a) a indenização dos danos ocasionados às plantações pela incidência direta do granizo, nos têrmos do inciso I dêste artigo e das alíneas “b” das Cláusulas I e VIII, das Condições Gerais da Apólice;
b) a indenização da perda ou diminuição da safra, nos têrmos das alíneas “a”, I e VIII das Condições Gerais da Apólice.
Fica entendido que se a Companhia efetuar o pagamento qualquer indenização pela ocorrência de granizo nas plantações, nos têrmos da alínea “a” descontará o valor dêsse pagamento de qualquer outra indenização porventura devida, em consequência da corbertura de colheira, a que se refere a alínea “b”, acima.
2 - A cobertura de colheita, com o risco adicional de granizo na plantação será concedida mediante as seguintes condições:
a) a importância segurada será a mesma, tanto para a cobertura de colheita, como para o risco adicional de granizo;
b) o pagamento do prêmio da corbertura de colheita será efetuado de acôrdo com o disposto no item 2, do art 8º, desta Tarifa;
c) o pagamento do prêmio adicional para o risco de granizo na plantação, será o correspondente à metade dos prêmios previstos no item 3 do artigo 8º, desta Tarifa;
d) a inclusão, nas condições particulares da apólice, da seguinte cláusula:
“Cláusula Adicional de Risco de Granizo na Plantação
Pela presente cláusula, a Companhia segura a plantação mencionada nas conidções particulares desta Apólice, através das coberturas de colheita e de danos na plantação, coberturas essas expressamente definidas nas alíneas “a” e “b” das Cláusulas I e VIII, das Condições Gerais da Apólice, ratificando-se tôdas as demais cláusulas constantes das referidas Condições Gerais.
Fica entendido e concordado que, se a Companhia fôr responsável por efetuar o pagamento de uma ou mais indenizações em consequência de danos causados às plantações pela incidência direta de granizo, terá o direito de descontar o valor dessas indenizações de qualquer outra, por ventura devida, em consequência da perda ou diminuição da safra”.
Art. 5º - Área da Plantação
1 - A área da plantação será obtida pelos dados constantes da proposta do seguro.
2 - Para o cálculo da importância máxima segurável, a aérea deverá ser sempre expressa em hectares.
Art. 6º - Preço Convencional
1 - O preço convencional para cada ano de colheita será fixado pela Companhia, para a região, correspondente a 1 (um) quilograma do produto na lavoura; no caso de haver preço estabelecido oficialmente por órgão público ou autárquico, o valor convencional não poderá ser superior ao preço oficial.
Art. 7º - Importância Máxima Segurável
1 - A importância máxima segurável será obtida pela multiplicação da produção unitária máxima segurável pela área de plantação e pelo preço convencional, definidos, respectivamente, nos artigos 4º, 5º e 6º acima.
2 - Se o seguro fôr efetuado por importância inferior à estabelecida no item precedente, o Segurado será considerado cossegurador da diferença, ressalvado o disposto no item 3 do art. 3º.
Art. 8º - Taxas
1 - As taxas da presente tarifa são mínimas e correspondem à importância segurada de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).
2 - Taxas básicas - As taxas básicas para cobertura prevista na alínea “a”, da Cláusula 1 das Condições Gerais da Apólice são obtidas pelo produto do número índice correspondente, estabelecido no item 1.1 do Art. 2º desta Tarifa, pelas taxas básicas constantes da tabela do Artigo 9º.
3 - Taxa para a cobertura de danos na plantação - As taxas para a cobertura de danos na plantação, variáveis de acôrdo com a localização da referida plantação, são as seguintes:
a) Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul ........................................................ | Cr$35,00 |
b) Estados de São Paulo e Paraná ................................................................................ | Cr$30,00 |
c) Demais Unidades Federativas ................................................................................... | Cr$20,00 |
3.1 - Para a cobertura de colheita com o risco adicional e danos na plantação, a taxa devida será igual à soma da taxa básica que fôr aplicável, nos têrmos do item 2 dêste artigo, e da metade da taxa a que se refere o item 3, acima.
4 - Quando a plantação segurada estiver localizada em dois ou mais municípios, dever-se-á considerar, separadamente, os números índices de taxa de cada município.
Art. 9º - Tabela Básica:
1 - A tabela básica, para a determinação da produção unitária máxima segurável, e da taxa de prêmio, é a seguinte:
CULTURA | PRODUÇÃO UNITÁRIA BÁSICA | TAXA BÁSICA |
A | 500 | 35,00 |
B | 400 | 40,00 |
C | 250 | 50,00 |
Art. 10 - Descontos
1 - Será permitido desconto, na forma da tabela “A” abaixo sôbre as taxas da presente Tarifa, quando os segurados efetuados em uma mesma Companhia abrangerem uma lavoura de, no mínimo, 50 (cinquenta) hectares.
2 - Se no último ano de vigência do seguro não receber o Segurado indenização superior a 10% (dez por cento) dos prêmios pagos naquele período, o desconto para o segurado subsequente será calculado na base da Tabela “B” abaixo.
HECTARES | TABELA A (item 1) | TABELA B (Iitem 2) |
Até 49 ..................................... | - | 5% |
De 50 a 100 ............................ | 5% | 10% |
De 101 a 200 ........................... | 10% | 15% |
De 201 a 500 ........................... | 15% | 20% |
Mais de 500 ............................. | 20% | 25% |
Art. 11 - Riscos Não Tarifados
1 - Esta Tarifa somente se aplica aos riscos cobertos pelas “Condições Gerais” da Apólice; os demais riscos não poderão ser objero de seguro, até que os órgãos competentes aprovem as taxas e condições regulamentaradoras dessas coberturas.
Art. 12 - Propostas, Apólices e Endôssos
1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares à plantação.
1.1 - As propostas devem ser assinadas pelos Segurados ou seus prepostos, excluidos os corretores.
2 - Quaisquer modificações no texta das apólices só poderão ser feitas por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.
2.1 - Os endossos deverão mencionar, obrigatoriamente, a data a partir da qual vigorará a alteração a que se referirem.
3 - Não é permitido por meio de endosso, aumentar a importância segurada.
Art. 13 - Corretagem
1 - É facultado à Companhias de Seguro, por intermédio de matrizes, sucursais, agências e subagências, devidamente autorizadas, conceder a corretores uma comissão, limitada ao máximo de 5% (cinco por cento).
2 - A concessão de quaisquer descontos, bônus, comissões ou outras vantagens aos Segurados, quer direta quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma reduçãlo de taxa e constituindo infração de Tarifa.
Art. 14 - Casos Omissos
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões desta Tarifa serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, cujas decisões prevalecerão até ulterior pronunciamento do Poder Executivo.
Art. 15 - Disposições Transitórias
1 - As Companhias sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, que desejarem operar em Seguros Agrários de Algodão Herbáceo, nos têrmos da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, deverão promover junto ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaçao, o processamento regular de que trata a legislação em vigor.B