DECRETO nº 37.888, de 13 de setembro de 1955.
Autoriza a prefeitura Municipal de Caxambu a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.084, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizada a prefeitura Municipal de Caxambu a ampliar suas instalações hidrelétricas no Município de Baependi, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de mais uma unidade, cuja potência será fixada pelo Ministério da Agricultura após a apresentação dos projetos e orçamentos.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Caxambu deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazos de cento e vinte (120), dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha