DECRETO nº 37.888, de 13 de setembro de 1955.

Autoriza a prefeitura Municipal de Caxambu a ampliar suas instalações hidrelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.084, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizada a prefeitura Municipal de Caxambu a ampliar suas instalações hidrelétricas no Município de Baependi, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de mais uma unidade, cuja potência será fixada pelo Ministério da Agricultura após a apresentação dos projetos e orçamentos.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Caxambu deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazos de cento e vinte (120), dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos  fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha