DECRETO Nº 37.902, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispensa, temporariamente, o implemento de exigência do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 1956; o implemento da exigência constante da letra c do art. 83 do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada, aprovado pelo o Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º Os oficiais promovidos em virtude dêste decreto ficarão obrigados a fazer, no pôsto de capitão de corveta, o curso a que se refere o dispositivo citado no artigo anterior.

Parágrafo único. O oficial que medir no número III do art. 14 do citado diatamento transferido para a reserva, computando-se, para êsse feito, a reprovação ou desistência havida no pôsto anterior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

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DECRETO Nº 37.902, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispensa, temporàriamente, o implemento de exigência do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada.

RETIFICAÇÃO

No parágrafo único do art. 2º,

ONDE SE :

... do artigo 14 do citado diatamento transferido para a reserva, diatamento transferido para a reserva, computando-se...

LEIA-SE:

... ao art. 14 do citado Regulamento de Promoções será imediatamente transferido para a reserva, computando-se,...