DEC. Nº. 37905 -- DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.
Aprova o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Marinha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle.
REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA.
CAPITULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha, criada pela Lei número 183, de 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha.
§ 1º A Caixa será vinculada ao Ministério da Marinha por intermédio da Diretoria do Pessoal.
§ 2º Os benefícios a que se refere a lei indicada neste artigo, são estendidos na base do que estabelece o art. 4º deste Regulamento.
Art. 2º A Caixa tem por objetivo facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha, concedendo, para esse fim, financiamento sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.
Art. 3º Para consecução do seu objetivo, a Caixa poderá:
a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;
b) comprar e vender imóveis;
c) promover a construção de casas e de edifícios;
d) aceitar hipotecas;
e) administrar imóveis;
f) aceitar depósitos,
g) praticar todos os atos compatíveis com o seu objetivo.
CAPITULO II
DOS PRETENDENTES
Art. 4° Para efeito deste Regulamento o pessoal do Ministério da Marinha será classificado em três Grupos:
Grupo 1 - Oficiais e civis de vencimentos superiores aos de suboficiais;
Grupo 2 - Suboficiais, sargentos, cabos, taifeiros de 1ª classe e civis de vencimentos iguais ou inferiores aos de suboficiais;
Grupo 3 - Operários.
Art. 5º O processo de inscrição dos pretendentes será regulado pelo Regimento Interno, inclusive no que se refere ao pagamento de uma taxa de inscrição a que os mesmos se obrigam.
CAPITULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Os recursos para o movimento financeiro da Caixa serão os seguintes:
a) receitas inerentes ao funcionamento da Caixa;
b) empréstimos concedidos pelo Governo, em virtude de leis ou autorizações especiais;
c) auxílios e doações de caráter oficial e particular.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Art. 7º A Caixa poderá realizar operações imobiliárias compreendidas na seguinte classificação:
Plano I - Operações de iniciativa dos pretendentes;
Classe A - financiamento para aquisição de terreno e construção de moradia;
Classe B - financiamento para construção de moradia em terreno do pretendente;
Classe C - financiamento para aquisição de moradia já construída;
Classe D - financiamento a grupo de pretendentes para aquisição do terreno e construção de casas seriadas ou edifícios de apartamentos;
Classe E - financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de moradia;
Classe F - financiamento garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou ampliação de moradia.
Plano II - Operações de iniciativa da Caixa;
Classe G - financiamento para aquisição de moradia construída por iniciativa da Caixa, para venda aos pretendentes;
Classe H - financiamento para aquisição de moradia, adquirida pela Caixa, para venda aos pretendentes.
CAPITULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º O Ministro da Marinha fixará anualmente as porcentagens de distribuição dos recursos para os três Grupos de pretendentes.
§ 1º Nesta distribuição será adotado o critério de repartição eqüitativa entre os três Grupos, dentro de cada qüinqüênio.
§ 2º O Ministro da Marinha, antes do inicio de cada qüinqüênio, submeterá a aprovação do Presidente da República, o plano de financiamento respectivo, a fim de que, de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 3º do Decreto nº. 37.682, fiquem assegurados, por conta do Fundo Nacional, os recursos necessários.
Art. 9º Serão também fixadas, pelo Ministro da Marinha:
a) as percentagens de distribuição dos recursos para os Planos I e II, obedecido o limite mínimo de 30% para as operações do Plano I;
b) as porcentagens para as Categorias previstas no art. 17.
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EMPRESTIMO
Art. 10 Os empréstimos da Caixa serão realizados de acordo com as seguintes condições:
a) ter o pretendente mais de cinco (5) anos de serviço;
b) não possuir nem ser promitente comprador de imóvel, ressalvados os seguintes casos:
I) destinar-se o empréstimo a encatipação taxa de hipoteca do único imóvel de propriedade do pretendente;
II) destinar-se o empréstimo a aquisição, sob hipoteca a Caixa, do único imóvel do qual o pretendente seja promitente comprador;
III) destinar-se o empréstimo, realizado sob hipoteca a Caixa, a reparos ou ampliação do único imóvel pertencente ao pretendente;
c) destinar-se o empréstimo a financiamento de moradia própria;
d) ter o pretendente capacidade financeira, de acordo com os limites legais;
e) limitar-se o empréstimo ao valor da avaliação do imóvel, feita pela Caixa;
f) limitar-se o empréstimo a setenta (70) vezes os vencimentos de Capitão de Fragata, sem considerar nenhuma vantagem a eles acrescida;
g) condicionar-se o empréstimo a garantia hipotecária;
h) fazer-se normalmente o resgate da divida em prestações mensais consignadas em folha de pagamento,
i) fazer-se o resgate da dívida mediante prestações pagas diretamente à Caixa, em caso de impossibilidade de averbação;
j) prazo máximo de 240 meses;
k) juros de 5% pela Tabela Price;
l) pagamento de uma taxa a título de seguro, para garantia de remissão de pelo menos 50% da dívida, em favor do beneficiário do devedor, em caso de falecimento deste;
m) pagamento de prêmio de seguro contra fogo;
n) estar o pretendente inscrito na Caixa há mais de 30 dias, contados até a data de distribuição dos empréstimos;
o) pagamento das taxas de avaliação, fiscalização e administração a serem fixadas no Regimento Interno.
CAPITULO VII
DA HABILITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS
Art. 11 A habilitação aos empréstimos se fará segundo os seguintes critérios:
a) antiguidade - como tal considerada a antiguidade da inscrição, com as ressalvas referidas no art. 48 das Disposições Transitórias;
b) preferencial de depósito - a título de entrada em operação do Plano II, que venha a ser realizada posteriormente.
Art. 12 A habilitação pelo critério preferencial de depósito a que se refere a alínea b) do art. 11 far-se-á pela antiguidade de depósito.
Parágrafo único. Os pretendentes que se inscreverem em um mesmo dia serão colocados de acordo com sua posição relativa na escala de antiguidade.
Art. 13 O depósito previsto na alinea b) do art. 11 obedecerá às seguintes condições:
a) limite mínimo de 20% do valor de empréstimos pretendido;
b) prazo mínimo de um ano;
c) vencerá juros de 3% ao ano.
Parágrafo único. É facultado ao pretendente retirar o depósito se for contemplado pelo critério de antiguidade.
Art. 14 Somente poderão habilitar-se ao financiamento pelo critério preferencial os pretendentes que tenham efetuado o depósito até 30 dias antes da distribuição.
Art. 15. É vedada a permuta de posição na escala, transferência de empréstimo ou transferência de hipoteca.
CAPITULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 16 Os empréstimos do Plano I serão sempre distribuídos pelo critério de antiguidade.
Art. 17 Para os empréstimos do Plano II serão os pretendentes classificados nas seguintes Categorias:
Categoria A - habilitação pelo critério de antiguidade;
Categoria B - habilitação pelo critério preferencial de depósito.
Parágrafo único. Havendo saldo da distribuição em uma das categorias será o mesmo transferido à outra dentro do mesmo Grupo.
Art. 18 A distribuição dos empréstimos será feita no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo único. Não se incluem neste artigo as operações do Plano II, cuja data de distribuição será fixada a critério da Diretoria da Caixa.
CAPITULO IX
DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 19 O pretendente contemplado terá noventa (90) dias, contados da data da notificação, para a apresentação da proposta, instruída na forma do Regimento Interno e mais noventa (90) dias para efetivação do empréstimo, mediante lavratura do contrato.
Parágrafo único. Se o pretendente não apresentar a proposta dentro de noventa (90) dias ou se, apresentando a proposta neste prazo, não efetivar o empréstimo dentro de cento e oitenta (180) dias, será ao mesmo facultado iniciar o pagamento das prestações, a fim de não perder direito ao empréstimo.
Art. 20 À medida que os pretendentes forem apresentando as respectivas propostas, será feito o reajustamento para todos os que se tiverem habilitado, dentro das novas bases, com 30 dias de antecedência.
Parágrafo único. Havendo saldo em conseqüência dêstes reajustamentos serão os mesmos transferidos para a mais próxima distribuição em que seja possível incluí-los.
Art. 21 O limite do empréstimo no caso de encampação de dívida hipotecária corresponderá ao estado da dívida na data do contrato com a Caixa, ressalvados os acréscimos a que se referem os arts. 22 e 23.
Art. 22 No caso de aquisição de moradia já construída, as despesas de reparo ou ampliação poderão se incluídas no empréstimo.
Art. 23 As despesas conexas à operação, inclusive o imposto de transmissão, poderão ser incluídas no empréstimo.
Art. 24 Quando o empréstimo distribuído for insuficiente para o fim a que o destinar o pretendente, este depositará na Caixa, previamente, a quantia que faltar.
Art. 25 Em nenhum caso o valor do empréstimo poderá ultrapassar os limites estabelecidos neste Regulamento, nem o valor da distribuição.
CAPITULO X
DAS RELAÇÕES DA CAIXA COM OS PRETENDENTE E MUTUÁRIOS
Art. 26 O imóvel, objeto de operação com a Caixa, destina-se precipuamente à residência do mutuário e sua família e quando ele, por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado não puder ocupá-lo, somente poderá alugá-lo mediante expressa autorização da Caixa.
Art. 27 O mutuário obriga-se a manter o imóvel, objeto de operação com a Caixa, em permanente estado de asseio, conservação e habitabilidade, executando à sua custa os reparos necessários.
§ 1º A Caixa caberá fiscalizar o cumprimento desta obrigação, podendo também realizar as obras indispensáveis, levando as respectivas despesas á conta do mutuário para pagamento no prazo de quatro (4) anos ao juro de 1% ao mês.
§ 2º O mutuário obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela Caixa, sempre que esta julgar necessário.
Art. 28 Até a terminação do resgate da dívida ou do pagamento do preço, o mutuário não poderá, sem o assentimento por escrito da Caixa, modificar a construção do respectivo imóvel ou de qualquer de suas dependências nem fazer-lhe acréscimo algum.
Parágrafo único. Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.
Art. 29 O imóvel vinculado à Caixa em caso algum poderá ser transformado em mais de uma residência, nem alugado para fins comerciais ou industriais.
Art. 30 A Caixa poderá assumir a administração do imóvel, até liquidação final da dívida, de acordo com o art. 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuários ou seus herdeiros deixarem de satisfazer, por três meses consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.
Art. 31 A aquisição de imóveis a serem construídos ou em construção obedecerá a instruções especiais organizadas pela Diretoria da Caixa, cabendo ao mutuário a responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores, financiadores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, conseqüentes da operação.
Art. 32 Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas nas zonas urbanas e suburbana.
Parágrafo único. Quando os pretendentes forem funcionários civis ou operários, enquanto em serviço ativo, só poderão adquirir imóvel na sede das respectivas Repartições ou Arsenais.
CAPITULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA
Art. 33 A Caixa será administrada por uma Diretoria constituída por um Diretor-Presidente, um Diretor Executivo e um Diretor-Técnico.
§ 1º A Caixa terá ainda um Conselho Consultivo e os órgãos necessários para atender às Atividades Especificas e às Atividades Auxiliares.
§ 2º Os Diretores e Conselheiros da Caixa serão nomeados pelo Ministro da Marinha e receberão mensalmente, a título de representação, uma quantia a ser fixada também pelo Ministro da Marinha.
§ 3º A organização da Caixa será especificada no Regimento Interno.
Art. 34 A Caixa manterá uma Carteira de Garantia de Empréstimos, que funcionará de acordo com instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.
Art. 35 Os empregados serão contratados pelo Presidente da Caixa, sendo equiparados, para os efeitos de assistência social, aos bancários.
Parágrafo único. Esses empregados serão conservados nos empregos enquanto bem servirem, observada a legislação em vigor.
Art. 36 Os vencimentos dos empregados da Caixa serão iguais aos atribuídos aos servidores públicos de igual referência.
Parágrafo único. Quando aposentados por moléstia contagiosa ou incurável, ou quando no gozo de benefício-enfermidade, os empregados da Caixa receberão a diferença entre os seus vencimentos normais e o que lhes for pago pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art. 37 As despesas a que se referem os artigos 33 e 36 serão custeadas com as receitas indicadas nas alíneas "a" e "c" do art. 6º.
Art. 38 Dos lucros líquidos da Caixa, verificados nos balanços anuais, será separada uma parte para constituir o Fundo de Reserva.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva não deverá exceder o valor de 1% do máximo já distribuído pela Caixa em qualquer exercício passado.
Art. 39 Os lucros líquidos da Caixa, depois de separada a parte a que se refere o art. 38, serão incorporados á receita prevista na alínea "a" do art. 6º.
Art. 40 O débito correspondente aos empréstimos contraídos de acôrdo com o que estabelece a alínea "b" do art. 6º será indenizado a partir do quinto ano contado da efetivação de cada empréstimo.
Art. 41 No caso de extinção da Caixa, seu Patrimônio Líquido será incorporado ao Fundo Naval.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 A Caixa gozará de todas as vantagens, regalias, direitos e privilégios atribuídos à Fazenda Nacional.
Art. 43 Os imóveis de propriedade da Caixa serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, menos para o registro ou inscrição no Domínio da União. Aqueles cuja venda for prometida serão considerados nas mesmas condições até que, inteiramente pagos, sejam transferidos aos seus promitentes compradores, mediante escritura definitiva de venda.
Art. 44 Aos imóveis de propriedade da Caixa, como Próprios Nacionais, não se aplica o Decreto-lei Nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.
Art. 45 Os benefícios deste Regulamento são extensivos aos empregados da Caixa com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício.
Art. 46 O Ministro da Marinha resolverá os casos omissos deste Regulamento.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 Aos contribuintes da Caixa inscritos antes da vigência do presente Regulamento, aplica-se o Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.403, de 26 de julho de 1947.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere este artigo, será reservada uma parcela dos recursos anuais nunca superior a 20% da quota atribuída ao Grupo correspondente.
Art. 48 A habilitação por antiguidade a que se refere o art. 11 será feita de acordo com o seguinte critério:
a) serão colocados à frente da escala de antiguidade, guardando sua posição relativa, os atuais associados da Caixa que desejarem transferir-se para o novo regime;
b) serão colocados em seguida, em escala organizada mediante sorteio, todos os pretendentes que se inscreverem até determinada data fixada e anunciada pelo Ministro da Marinha com antecedência de, pelo menos, sessenta (60) dias;
c) as inscrições posteriores colocar-se-ão na ordem em que forem efetivadas.
Art. 49 Os contribuintes transferidos de acordo com o que estabelece a alínea "a" do art. 48, terão assegurada a devolução das quotas anteriormente pagas, condicionada esta devolução às disponibilidades da Caixa.
Art. 50 Para fazer face às despesas de administração, até que a Caixa disponha de recursos próprios para custeá-las e, mais, ás despesas de reorganização e nova instalação, será concedido empréstimo especial pelo Fundo Naval.
Art. 51 Dentro de sessenta (60) dias deverá ser aprovado o novo Regimento Interno da Caixa.
Art. 52 O funcionamento da Caixa, até à aprovação do Regimento Interno, obedecerá a instruções, para esse fim, especialmente baixadas pelo Ministro da Marinha, cumprindo em tudo o que for possível, o presente Regulamento.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Vice-Almirante - Ministro da Marinha.