DECRETO Nº 37.958, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955.
Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis que menciona, situadas no Distrito Federal, necessários aos serviços do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e de acôrdo com os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para desapropriação, os lotes de terrenos situados junto ao Parque de Aeronáutica dos Afonsos, no Distrito Federal, localizados nas Quadras de números: Dez (10), lotes um (1) a vinte e nove (29); vinte e oito (28), lotes, um (1) a trinta (30); trinta e dois (32), lotes um (1) a vinte e três (23); trinta e três (33), lotes um (1) a vinte e seis (26); trinta e quatro (34), lotes um (1) a vinte (20); trinta e cinco (35), lotes oito (8), a trinta e cinco (35); trinta e seis (36), lotes vinte e seis (26) a quarenta e dois (42); quarenta (40), lotes um (1) a trinta e dois (32); quarenta e seis (46), lotes um (1) a trinta e um (31); cinquenta e três (53), lotes um (1) a dezenove (19); cinquenta e quatro (54), lotes um (1) a trinta e dois (32); cinquenta e seis (56), lotes um (1) a cinquenta e quatro (54); sessenta (60), lotes oito (8) a trinta e sete (37); e sessenta e um (61), lotes um (1) a vinte e nove (29), num total de quatrocentos (400) lotes, do núcleo residencial denominado “Jardim Sulacap”, pertencente à Sul América Capitalização, tudo de acôrdo com o processo protocolado na Diretoria de Engenharia da Aeronáutica sob o nº 5.642-55, do qual consta a planta dos terrenos.
Art. 2º Destinam-se êsses terrenos à construção de residências para os servidores civis e militares do referido Ministério.
Art. 3º Na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é declarada de urgência a presente desapropriação, ficando o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a efetivação da mesma, de acôrdo com o art. 10 do citado Decreto-lei, correndo as despesas à conta dos seus recursos próprios orçamentários e de outros de que dispuser.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes