DECRETO Nº 37.963, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955.
Autoriza a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar calcário e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar calcário e associados, em terrenos de propriedade de João Rodrigues Cerqueira no imóvel denominado Fazenda Invernada, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e um hectares, setenta e dois ares e quarenta centiares (181,7240 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus noroeste (72º NW) do canto noroeste (NW) da séde da Fazenda dos herdeiros de Antônio Gomes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); cento e trinta metros (130m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º 30’ NW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e seis graus trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); trezentos e vinte metros (320m); sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); dois mil e trezentos metros (2.300m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º 30’ NE); setecentos e sessenta e quatro metros (764m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); mil e trezentos metros (1.300m), quatro graus trinta e oito minutos sudoeste (4º 38’ SW); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e cinco graus vinte e dois minutos sudeste (85º 22’ SE); o último lado é constituído pela margem esquerda do córrego da Invernada, no trêcho compreendido entre a extremidade do oitavo (8º) lado descrito e o vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiro (Cr$1.820,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
José café filho
Munhoz da Rocha