DECRETO Nº 37.977, DE 26 DE SETEMBRO DE 1955.
Altera a redação do § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938; acrescenta ao aludido artigo o § 4º, revoga o Decreto nº 34.903, de 7 de janeiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:
“Art. 156 ..................................................................................................................................
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§ 1º A indenização será sempre feita pelo valor atualizado do material extraviado ou inutilizado, entendendo-se por valor atualizado, para custo do material na data em que se der o extravio ou a sua inutilização acrescido das despesas com taxas e ágios de câmbio, impôsto de consumo etc.
A indenização far-se-á da seguinte forma:
a) material de tempo de duração certo: A indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar, em uso, o tempo mínimo de duração;
b) material de tempo de duração indeterminado: A indenização será estimada, levando-se em conta a depreciação resultante do uso e do desgaste sofrido pelo material;
c) quando houver dificuldade de se estabelecer o preço atualizado do material adquirido no estrangeiro, a indenização será feita pelo valor da fatura de fornecimento ou guia de recolhimento, não se levando em consideração os descontos previstos nas alíneas a e b dêste parágrafo.
Art. 2º Fica o aludido artigo 156 acrescido de um parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Tratando-se de armamento, instrumentos de precisão; de ótica e de material técnico especializado, a indenização será sempre feita pelo preço atualizado sem os descontos previstos nas alíneas a e b do parágrafo 1º dêste artigo”.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 34.903, de 7 de janeiro de 1954 e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CARLOS FILHO
Henrique Lott