calvert Frome

decreto nº 37.987, de 27 de setembro de 1955.

Estabelece normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo na elaboração das regulamentações locais de trabalho dos vigias portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A vigilância dos navios, bem como a dos trabalhos de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, exclusivamente, por vigia portuários matriculados nas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, aplicando-se aos mesmos, por fôrça da Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954, as disposições da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2º Por serviço de vigilância das embarcações, atracadas ou não, entende-se o efetuado em trabalho de carga ou descarga, nos portalós, porões, cobertas, convéses, plataformas e em outros para os quais possa ser designado o vigia.

Parágrafo único. O serviço do vigia será executado de modo a permitir ao profissional tomar as refeições, asseguradas as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 3º Regular-se-á o horário de trabalho dos vigias pelo disposto no art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho, atendidas as peculiaridades do serviço no que se refere à necessidade de conservar a vigilância durante os períodos destinados às refeições.

Art. 4º Cada empregador escolherá livremente, dentre os vigias portuários matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo, o chefe de seus serviços de vigilância, dando preferência a sindicalizado.

Parágrafo único. O chefe dos serviços de vigilância receberá a remuneração de vigia acrescida de 50% (cinqüenta por cento), ficando-lhe vedado exercer, simultaneamente, a função de vigia.

Art. 5º O vigia portuário será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo Sindicato de empregadores, outro pelo Sindicato de empregados e os mais que forem necessários. Nessa prova serão exigidos conhecimento básicos de Português, História do Brasil e noções de Aritmetica.

§ 1º São condições para inscrição na prova de habilitação:

a) ser brasileiro, maior de 21 anos e menor de 45 anos;

b) apresentar atestado de saúde, passado por médico de instituição oficial ou autarquia;

c) apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade;

d) prova de quitação com o serviço militar.

§ 2º Os Conselhos de Representantes das Delegacias do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação do pôrto.

§ 3º Pelo menos três dias antes da realização da prova de habilitação, os candidatos serão avisados, por edital, publicado no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação no pôrto.

§ 4º Do resultado da prova caberá recurso, em primeira instância, para o Conselho de Representantes, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação de sua homologação.

Art. 6º O número de vigias portuários será fixado anualmente, no mês de junho, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de serviços, de modo a caber a cada um, em média, um mínimo de 300 horas de salário normal, por mês.

Art. 7º Ao vigia que, na data da publicação dêste Decreto, estiver exercendo a profissão de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-la, conservando a respectiva matrícula, independente de qualquer formalidade.

Parágrafo único. As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula dos vigias em exercício, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 8º A remuneração do vigia será fixada, para serviços extraordinários, obedecidas as seguintes normas: para os serviços à noite, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre o salário do dia, correspondente; para os serviços nas horas de continuação, um adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o respectivo salário-hora; para os serviços nas horas destinadas às refeições, um adicional de 100% (cem por cento) sôbre o salário-hora do mesmo período; para os serviços aos domingos, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre o salário-hora normal; para os serviços nos feriados estabelecidos em lei, um adicional de 100% (cem por cento) sôbre o salário normal.

Art. 9º As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto de Aposentaria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas que submeta o vigia, em período não excedente de cinco anos, a exame de saúde que comprove a sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 10. A aplicação dêste Decreto pelas Delegacias do Trabalho Marítimo não prejudicará o direito adquirido quer quanto às vantagens, quer quanto à remuneração prevista em acordos ou regulamentos vigentes.

Art. 11. Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo Conselho fará publicar dentro de noventa dias, no Diário Oficial da União ou jornal local de grande circulação, as instruções reguladoras de serviços dos vigias portuários.

Art. 12. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Napoleão de Alencastro Guimarães