DECRETO N

DECRETO N. 37.999 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1955

Regula a admissão de professores, em caráter provisório, para o Magistério do Exército.

O Presidente da República, considerando a necessidade de regular a admissão de professores, em caráter provisório, para atender às variações que diversas causas determinam no corpo discente efetivo dos estabelecimentos militares de ensino;

Considerando imperioso que os Poderes Públicos intransigentemente defendem os interêsses do ensino pela seleção de valores reais para o magistério;

Considerando que a Administração atual, para dar cumprimento à sua diretriz fica em dificuldade ainda agora para resolver com eqüidade os casos presentes, em face das situações complexas e simultâneas criadas por atos diferentes de administrações diversas – como sejam a Portaria nº 404, de 30 de setembro de 1953, o item 6 do Despacho Ministerial de 16 de julho de 1954 exarado no Ofício 508-Div. Téc.-l, de 4 de junho de 1954, da Diretoria Geral do Ensino do Exército, e a Portaria nº 669, de 18 de outubro de 1954, tudo do Ministério da Guerra;

Considerando que s impõe colocar um marco divisório e definitivo entre o processo de recrutamento de professores efetivos pára o Magistério do Exército apenas por concurso de títulos e o processo que estabelecem o Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, e suas Instruções, baixadas com o Decreto nº 37.573 de 5 de julho de 1955, tudo consoante o Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, combinado com a Constituição de 1946 e com pareceres do Consultor Jurídico do Ministério da Guerra e do Consultor Geral da República – mas principalmente atendendo aos interêsses do ensino;

Considerando imperioso, como vital ao ensino, não ficar para o futuro nenhum caso que venha a interferir na execução plena do que preceituam os dispositivos citados;

Considerando oportuno deixar bem claro que o exercício das funções de professor em caráter provisório, nos moldes do presente ato, não assegura direito à, efetivação no Magistério do Exército, e, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87 e em face do art. 174, tudo da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Para as disciplinas não essencialmente militares, ministradas na Academia Militar das Agulhas Negras, nos Colégios Militares e nas Escolas Preparatórias do Exército, ou em estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados, o candidato, não pertencente ao Magistério Militar, poderá ser temporariamente admitido como professor “adjunto de catedrático, em caráter provisório” ou “professor extranumerário contratado”, de acôrdo com o presente Decreto.

§ 1º O candidato militar deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser oficial do Exército – da ativa, da reserva de 1ª classe, ou reformado – com o curso de formação de oficial da ativa;

b) ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade e contar pelo menos 8 (oito) anos de serviço, referidos ao ano de inscrição;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para o exercício do Magistério;

d) ter atingido, no mínimo, o posto de Capitão.

§ 2º O candidato militar deverá, ter, ainda, conceito favorável de idoneidade moral e profissional para as funções de Magistério, comprovado pelo Diretor Geral do Ensino do Exército, ou peIo Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade, Estabelecimento ou Repartição em que estiver servindo ou a que estiver subordinado, através do estudo de sua vida militar, em face de seus predicados pessoais e da atuação como instrutor de curso ou cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, de oficiais ou graduados.

§ 3º O candidato civil deverá satisfazer as exigências das seguintes letras:

a) possuir o diploma de Licenciado por Faculdade de Filosofia, correspondente a cada disciplina a que pretende inscrever-se na prova de suficiência para os Colégios Militares, Escolas Preparatórias e outros estabelecimentos congêneres que venham a ser criados;

b) possuir diploma de, curso superior onde tenha estudado, desenvolvida e especializadamente, a disciplina a que pretenda inscrever-se ou o ramo de conhecimento ao qual pertença a mesma disciplina, de modo que a posse daquele diploma contribua como pressuposto que qualifique o candidato para o exercício da função de professor da matéria, quando queira fazer a prova de suficiência para a Academia Militar das Agulhas Negras (ou estabelecimentos congêneres que venham a ser criados);

c) ser brasileiro;

d) ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;

e) ser eleitor;

f) ser vacinado contra varíola;

g) ser oficial da reserva de 2ª classe, ou Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe, ou reservista, do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;

h) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

i) possuir condições físicas compatíveis com o exercício do Magistério do Exército, segundo parecer de Junta Médica Militar nomeada pela autoridade competente do Exército.

§ 4º As condições físicas exigidas dos candidatos, a que se refere a letra i) do parágrafo anterior, devem levar em conta o caráter especial do Magistério do Exército; a condição fundamental, quer para os candidatos a professor em caráter provisório, quer para os candidatos a professor em caráter efetivo será sempre que o candidatos seja do sexo masculino.

§ 5º Todos os candidatas deverão (submeter-se as condições do art. 2º e seus parágrafos do presente Decreto.

Art. 2º O candidato atestará sua capacidade para ministrar o programa oficial da matéria (abrangidas suas subdivisões didáticas) que se propõe lecionar, submetendo-se a uma prova escrita de suficiência, que:

a) será realizada, anualmente no mês de dezembro, visando ao preenchimento provisório dos claros existentes, ou dos que vierem a existir, no decorrer do ano letivo seguinte;

b) terá a validade de um (1) ano a contar da data em que fôr realizada.

§ 1º As inscrições:

a) serão feitas, mediante requerimento do interessado ao Diretor Geral do Ensino do Exército, especificando as matérias escolhidas;

b) estarão encerradas até o dia 20 de novembro do ano da prova.

§ 2º As provas serão:

a) realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares;

b) organizadas e corrigidas de modo que a apuração esteja concluída 30 (trinta) dias após a realização delas. O grau mínimo de aprovação será 6.0 (seis), computado numa escala de O (zero) a 10 (dez).

Art. 3º O candidato militar vitorioso na prova de suficiência, atendendo-se as necessidades do ensino, e mediante proposta do Diretor Geral do Ensino do Exército, será, pelo Ministro da Guerra:

a) admitido como “adjunto de catedrático, em caráter provisório”, pelo prazo de 3 três) anos, obedecendo-se à classificação intelectual;

b) reconduzido como “adjunto de catedrático, em caráter provisório” por períodos mínimos de 1 (um) ano letivo, desde que satisfaça às Instruções a que se refere o art. 18 dêste Decreto.

Art. 4º O candidato civil vitorioso na prova de suficiência, proposto pela Diretoria Geral do Ensino do Exército, será admitido pelo Ministro da Guerra obedecendo-se à classificação intelectual, mediante contrato e sob o título de “professor extranumerário contratado”; a admissão será feita de acôrdo com a legislação civil em vigor.

§ 1º A remuneração e as obrigações dos civis a serem admitidos, como “professores extranumerários e os têrmos do contrato, serão propostos pela Diretoria Geral do Ensino ao Ministro da Guerra.

§ 2º O contrato a que se refere o parágrafo anterior será feito pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado, por períodos mínimos de 1 (um) ano, a critério do Ministro da Guerra, e desde que o candidato satisfaça às Instruções a que se refere o art. 18 dêste Decreto.

Art. 5º Em caso de mesma classificação intelectual, terão preferências para admissão:

a) os oficiais da reserva de 1ª classe, sôbre os demais candidatos;

b) os oficiais reformados, sôbre os oficiais da ativa;

c) os oficiais da ativa, sôbre as civis,

Art. 6º O “adjunto de catedrático, em caráter provisório”, ou o “professor extranumerário contratado" será exonerado:

a) a pedido;

b) quando nomeado para comissão estranha ao Magistério se fôr militar;

c) por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

d) por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na matéria, tudo comprovada em processo regular determinado pelo Diretor Geral do Ensino do Exército, e submetido à, decisão do Ministro da Guerra;

e) a critério do Ministro da Guerra – em qualquer época posterior ao término dos 3 (três) primeiros anos de exercício da função – mesmo antes do término do período de recondução.

Art. 7º O oficial da ativa, enquanto na função de adjunto de catedrático, em caráter provisório, poderá adiar sua matrícula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que assim o deseje e, voluntariamente, se sujeite às sanções da Lei de Promoções.

Art. 8º Os “adjuntos de catedráticos, em caráter provisório”:

a) terão as obrigações e o regime de trabalho exigidos pela Diretoria Geral do Ensino do Exército;

b) não poderão ser designados para funções: administrativas;

c) farão jus à gratificação de ensino capitulada na alínea c), bem como à percentagem por aula excedente, ou desdobramento de aula, previsto no § 2º, tudo do art. 126, do CVVM (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).

Art. 9º Ser vitorioso na prova escrita de suficiência não dá ao candidato direito a ser admitido temporáriamente como professor. Obedecer-se-á, todavia, rigorosamente, ao que preceituam os arts. 3º, 4º e seus parágrafos e art. 5º do presente Decreto.

Art. 10. A admissão nos moldes do presente Decreto:

a) sempre será feita para uma única disciplina quer o candidato tenha sido aprovado em matéria que englobe várias disciplinas como suas subdivisões didáticas, que tenha passado em provas que se tenham feito para diversas matérias;

b) não assegura direito para provimento de vaga, em caráter efetivo, no Magistério do Exército.

Art. 11. O exercício eficiente, durante o prazo de 2 (dois) anos letivos. como “adjunto de catedrático, em caráter provisório” ou “professor extranumerário contratado”, constituirá titulo excepcional em concurso de títulos e de provas para provimento efetivo de vagas no Magistério do Exército.

Disposições Transitórias

Art. 12. Aos “adjuntos de catedráticos, em caráter provisório” que estejam em exercício nas diversas disciplinas (exceto Canto Orfeônico) dos estabelecimentos de ensino de que trata o presente Decreto e que tenham sido admitidos de acôrdo com a Portaria 404-53 do Ministério da Guerra e antes da publicação do Decreto nº 37.396-55, poderá o Ministro da Guerra permitir inscrição no concurso de títulos a que se refere o art. 48 das Instruções baixadas com o Decreto nº 37.573-55, desde que tais professôres tenham o curso de formação de oficiais da ativa do Exército e tenham atingido no mínimo o pôsto de Capitão.

Art. 13. Poderá também o Ministro da Guerra permitir inscrição no concurso de títulos a que se refere o artigo 12, acima, aos “adjuntos de catedrático, em caráter provisório”, que estejam em exercício nas diversas disciplinas (exceto Canto Orfeônico) nos estabelecimentos de ensino de que trata o presente Decreto desde que tais professores tenham o curso de formação de oficial da ativa. tenham atingido no mínimo o pôsto de Capitão e tenham sido admitidos mediante inscrição regular, e obtido vitória, na prava escrita de suficiência para professôres, de acôrdo com a Portaria nº 669, de 18 de outubro de 1954, do Ministro da Guerra, realizada antes da publicação do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955.

Art. 14. Os candidatos de que tratam os arts. 12 e 13, acima, ficarão dispensados, no que se relaciona ao concurso de títulos em aprêço das exigências relativas à atividade didática.

Art. 15. As nomeações decorrentes do concurso de títulos, a que se referem os arts. 12 e 13 acima, deverão estar realizadas antes do término da corrente ano.

Art. 16. Nenhum candidato não incluído nos arts. 12 e 13, acima, poderá inscrever-se no concurso de títulos referido; tais candidatos ao Magistério do Exército poderão, entretanto, pretender inscrever-se no concurso de títulos e provas a realizar-se – desde que satisfeitas as respectivas condições de inscrição – porquanto o Ministro da Guerra ao mesmo tempo fará, cumprir o Decreto nº 37.396-55 e suas Instruções baixadas com o Decreto nº 37.573-55, conforme estabelecem êsses mesmos dispositivos.

Art. 17. O presente Decreto não se refere à disciplina de Canto Orfeônico.

Art. 18. O Ministro da Guerra baixará as Instruções que se fizerem necessárias ao presente Decreto.

Art. 19. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott.