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DECRETO Nº 38.029, DE 7 DE outubro de 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Serafim da Silva Gomes a lavrar minério de manganês no município de Ouro Preto, estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Serafim da Silva Gomes a lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade dos herdeiros de Manoel Alves Viana, situados no lugar denominado Rola Pedra, imóvel fazenda Dores da Bela Vista, no distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, uma área de quarenta hectares (40 ha) delimitada por um retângulo que têm um vértice a quatrocentos metros (400m) no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 34’ SW) do entroncamento de Estrada Bela Vista - Dom Bosco com a de Rola Pedra, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quinhentos metros (500m) e rumo de quinze graus trinta e quatro minutos sudeste (15º 34’ SW), verdadeiro: oitocentos metros (800m) e rumo de setenta e quatro graus e vinte e seis minutos noroeste (74º 34’ NW), verdadeiro. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código d Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha