DECRETO Nº 38.035, DE 7 DE outubro de 1955.
Autoriza a Emprêsa de Caulim Ltda. a pesquisar caulim e associados no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Emprêsa de Caulim Ltda., a pesquisar caulim e associados em terrenos de propriedade de Manuel Martins Machado e outros no imóvel denominado Fazenda dos Cristais, distrito e município de Bicas, Estado de Minas Gerais numa área de dezesseis hectares e cinqüenta e um ares (16,51 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30’ SE), da confluência dos córregos Lagrimal e dos Cristais e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta metros (280m), um grau sudeste (1º SE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta graus nordeste (80º NE); oitenta e seis metros (86m), sul (S); seiscentos e quarenta (640m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); cento e quarenta metros (140m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); seiscentos e seis metros (606m), setenta e um graus nordeste (71º NE).
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1955, 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha