DECRETO Nº 38.037, DE 7 DE OUTUBRO DE 1955.
Concede à sociedade Industrial e Mineradora “Sima” Limitada autorização para fundionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. Ë concedido à Sociedade Industrial e Mineradora ”Sima”, constituída por instrumento particular de 21-7-55 arquivado sob nº 72.315 em sessão de 26-7 de 1955 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorizada para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café filho
Munhoz da Rocha