decreto nº 38.053, de 10 de outubro de 1955.
Autoriza a Congregação Redentorista a lavrar talco e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Congregação Redentorista a lavrar talco e associados, em terrenos no lugar denominado Vila São Geraldo, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares (21ha), delimitada por retângulo que tem um vértice a duzentos e noventa e cinco metros e quarenta centímetros (295,40m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus um minuto sudeste (66º1’SE), do marco quilométrico número cento e nove (km109) da rodovia que liga Lafaiete a Miguel Burnier e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e três metros e sessenta centímetros (523,60m), cinquenta graus quatorze minutos sudoeste (50º14’SW); quatrocentos metros (400m), trinta e nove graus quarenta e seis minutos sudeste (39º46’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Munhoz da Racha