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DECRETO Nº 38.055, DE 10 DE OUTUBRO DE 1955.

Concede à Mineração Industrial e Mercantil Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único - É concedida à Mineração Industrial e Mercantil Limitada constituída por instrumento particular de 28 de julho p.p., com sede na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Munhoz da Rocha