DECRETO nº 38.056 , de 10 de outubro de 1955.

Concede à Gouveia & Filho Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Artigo único – É concedida à Gouveia & Filho Ltda., constituída por instrumento particular de 7 de junho de 1955, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da independência e 67º da República,

João Café Filho

Munhoz da Rocha