DECRETO Nº 38.057, DE 10 DE outubro de 1955.
Estabelece bases para a declaração de Aspirante a Oficial dos Cadetes do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos da AMAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao terminarem o Curso Inicial de Formação de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial e incluídos no mesmo Quadro dos formados pelo Curso de Engenharia, porém em paralelismo dentro de cada turma, sob a designação “T” conservando, rigorosamente, a classificação por ordem de merecimento intelectual e de tal forma que ao primeiro aluno de cada turma do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos.
Art. 2º Os Aspirantes a Oficial oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos serão obrigados a servir pelo prazo de um (1) ano em Unidades ferroviárias ou rodoviárias.
Art. 3º Após satisfazer a exigência do art. 2º, o oficial poderá ser matriculado no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército, mediante requerimento.
Art. 4º Os Aspirantes a Oficial da Turma de 1964, ao concluírem o estágio que vêm realizando de acôrdo com o Decreto nº 36.879, de 5 de fevereiro de 1955, deverão ser classificados em Unidades ferroviárias ou rodoviárias, onde servirão pelo prazo de um (1) ano, após o que poderão ingressar nos Cursos Técnicos da Escola Técnica do Exército, mediante requerimento.
Art. 5º O presente Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 36.879, de 5 de fevereiro de 1955.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott