DECRETO Nº 38.083, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.

Outorga concessão à Rádio Difusora Minas Gerais Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora Minas Gerais Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Difusora Minas Gerais, Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Octávio Marcondes Ferraz