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DECRETO Nº 38.089, DE 13 DE OUTUBRO DE 1955.

Cria o Curso de pilotos comercias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com a letra c do artigo 1º e artigo 26 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Curso de Pilotos Comercias que se destina a preparar pilotos para a aviação comercial brasileira.

Art. 2º O Curso de Pilotos Comerciais funcionará, provisoriamente, anexo à Escola de Especialistas de Aeronáutica.

Art. 3º O funcionamento do Curso de Pilotos Comerciais far-se-á dentro dos recursos de que dispõe o Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º O Ministro da Aeronáutica expedirá as instruções necessárias ao funcionamento do Curso.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Eduardo Gomes