DECRETO Nº 38.092, DE 14 DE OUTUBRO DE 1955.
Concede permissão, para que funcione aos domingos e nos feriados civis e religiosos, a E. R. Squibb & sons S. A., Produtos Químicos, Farmacêuticos e Biológicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, parágrafo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos a indústria E. R. Squibb & Sons S. A. Produtos Químicos Farmacêuticos e Biológicos, com sede em Santo Amaro, na Capital do Estado de São Paulo, excetuados os serviços de escritório e observadas as disposições legais vigentes sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães