DECRETO Nº 38.098 DE 17 DE OUTUBRO DE 1955.
Autoriza a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A ampliar suas instalações hidroelétricas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.078, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Usina Itaiquará de Açúcar e Álcool S.A a ampliar suas instalações hidroelétricas, de uso exclusivo, situado no Município de São José do Rio Prado, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Por portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos será fixada a potência da ampliação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha