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DECRETO Nº. 38.112, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiusa a lavrar minério de manganês e associados no munícipio de Aquidauana, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiusa a lavrar minério de manganês e associados em terrenos situados nos lugares denominados Cocais, Figueira, Santa Regina e Fialho, no imóvel Fazenda Palmar, no distrito e município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, em três (3) diferentes áreas perfazendo um total de quinhentos hectares (500 ha), e assim definidas: a primeira (1ª) com duzentos hectares (200 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil oitocentos metros (1.800m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus noroeste (72º NW), do ponto de cruzamento da rodovia Camisão-Laguna com o córrego Piraputangas e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) e setenta e dois graus noroeste (72º NW) e, dois mil metros (2.000m) e dezoito graus nordeste (18º NE); a segunda (2ª) área com duzentos hectares (200ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil seiscentos e sessenta metros (266m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus noroeste (25º NW), do cruzamento da estrada carroçável, Cocais Piraputangas com o córrego Anta, e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); e, a terceira (3ª) área com cem hectares (100ha) é delimitada por um quadrado com mil metros (1.000m), de lado, que tem um vértice a dois mil seiscentos e sessenta metros (2660m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus noroeste (87º NW) do cruzamento da estrada carroçável Cocais Piraputangas com o córrego da Anta e os lados divergentes do vértice considerando, os seguintes rumos verdadeiros: setenta e dois graus noroeste (72º NW) e dezoito graus sudoeste (18º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher  aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado do Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral que gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha