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DECRETO Nº 38.122, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

Concede à Cal Itú Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Cal Itú Limitada, constituída por instrumento particular de 9-12-48, arquivado sob nº 108.890 em sessão de 14-12-48 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, alterado pelos instrumentos de 10-12-53 e 15-12-53, arquivados sob ns.151, 789 e 176, 973, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1955; 134º da Independência c 67º da Republica.

João Café Filho

bMunhoz da Rocha