DECRETO Nº 38.132, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a pesquisar água mineral no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a pesquisar água mineral em terreno de sua propriedade no lugar denominado Corredor Gazinele, distrito e município de Tófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares dezenove ares e cinqüenta centiares (6.1590ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sete metros e cinqüenta centímetros.(607,50m) no rumo magnético de cinqüenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º 30’ SW), no marco quilométrico trezentos e setenta e quatro (Km 374), da Estrada de Ferro Bahia e Minas e os lados, a partir dêsse, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dezoito metros (18m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW); cento e sessenta e dois metros (162m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58 SW); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), quinze graus sudoeste (15º SW); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros. (67,50m), quarenta e sete graus quinze minutos noroeste (47º 15’ NW); duzentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (227,50m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); noventa e nove metros (99m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º 30’ NW); sessenta metros (60m), dezenove graus quinze minutos nordeste (19º 15’ NE); cento e noventa e cinco metros (195m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e quatro graus nordeste.(174 NE); e o último lado do polígono é o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1955; 134º da independência e 67º da Republica.

João Café Filho

Munhoz da Rocha