DECRETO Nº 38.137, DE 24 DE Outubro DE 1955.
Autoria Mineração e Transportadora Spar Ltda., a lavrar feldspato e quartzo no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art 1º Fica autorizada Mineração e Transportadora Spar Ltda., a lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de sua propriedade, nas fazendas São Julião e Martins, Distrito de Inoã, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e quinze hectares e sessenta e sete ares (115,67 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no entroncamento das rodovias Niteroi-Maricá e Calaboca-Pilões e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros (185 m), cinqüenta e um graus e cinqüenta e três minutos noroeste (51º 53’NW); setecentos vinte e oito metros (728 m), setenta e um graus e trinta e oito minutos (71º 38’ SW); novecentos e vinte e cinco metros (925 m), vinte e três graus trinta e cinco minutos noroeste (23º35’ NW); mil cento e setenta e três metros (1.173 m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e seis minutos nordeste (52º56’NE); oitocentos metros (800 m), vinte e cinco graus e doze minutos sudeste (25º12’SE). O lado mistilíneo da poligonal e o trecho da estrada Calaboca-Pilões e compreendidos entre a extremidade do último lado e vértice de partida é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na art. 68 do Código de Minas.
Art 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.
Art 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de dois mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$ 2.320,00).
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha