DECRETO Nº 38.138, DE 24 DE Outubro DE 1955
Concede à Água Mineral Timbu Limitada autorização para mencionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida à Água Mineral Timbu Ltda., constituída por instrumento particular de 1º de junho 1955, arquivado sob nº 30.087, em sessão de 23 de junho de 1955 da Junta Comercial do Estado do Paraná com sede na cidade de Curitiba, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em ou que venha vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha