DECRETO Nº 38.143, DE 25 DE OUTRUBRO DE 1955.
Modifica a Tabela a que se refere o art. 78, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257, de 6 de junho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica substituída, pela que acompanha o presente Decreto, a Tabela a que se refere o art. 78 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257, de 6 de junho de 1939,
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Percentagem da importância integral das taxas e multas a que têm direito os órgãos executadores
Discriminações | Discriminações | PERCENTAGEM DO ÓRGÃO | |||
Federal | Estadual | Municipal | Fabricante ou emprêsa | ||
O órgão que executa o serviço ou impõe a multa é: | O órgão que inspeciona tecnicamente o da primeira coluna é: |
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Federal ................................ | ...................................................................... | 100% | 0 | 0 | 0 |
Estadual (art. 17 do Decreto-lei nº 592) ............................. | Federal ........................................................ | 5% | 95% | 0 | 0 |
Municipal (art. 18 do Decreto-lei nº 592) ............... | Federal ........................................................ | 15% | 0 | 85% | 0 |
Municipal (art. 18 do Decreto-lei nº 592) ............... | Estadual ....................................................... | 5% | 10% | 85% | 0 |
O órgão que executa o serviço é: |
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| Federal ........................................................ | 70% | 0 | 0 | 30% |
| Estadual ....................................................... | 5% | 65% | 0 | 30% |
Fabricante ou emprêsa (art. 19 ou 20 do Decreto-lei nº 592) ...................................... | Municipal ..................................................... | 5% | 10% | 55% | 30% |