DECRETO Nº 38.143, DE 25 DE OUTRUBRO DE 1955.

Modifica a Tabela a que se refere o art. 78, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257, de 6 de junho de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica substituída, pela que acompanha o presente Decreto, a Tabela a que se refere o art. 78 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257, de 6 de junho de 1939,

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Percentagem da importância integral das taxas e multas a que têm direito os órgãos executadores

Discriminações

Discriminações

PERCENTAGEM DO ÓRGÃO

Federal

Estadual

Municipal

Fabricante ou emprêsa

O órgão que executa o serviço ou impõe a multa é:

O órgão que inspeciona tecnicamente o da primeira coluna é:

 

 

 

 

Federal ................................

......................................................................

100%

0

0

0

Estadual (art. 17 do Decreto-lei nº 592) .............................

Federal ........................................................

5%

95%

0

0

Municipal (art. 18 do Decreto-lei nº 592) ...............

Federal ........................................................

15%

0

85%

0

Municipal (art. 18 do Decreto-lei nº 592) ...............

Estadual .......................................................

5%

10%

85%

0

O órgão que executa o serviço é:

 

 

 

 

 

 

Federal ........................................................

70%

0

0

30%

 

Estadual .......................................................

5%

65%

0

30%

Fabricante ou emprêsa (art. 19 ou 20 do Decreto-lei nº 592) ......................................

Municipal .....................................................

5%

10%

55%

30%