decreto nº 38.152, de 26 de outubro de 1955.
Cria o boné de brim mescla verde-oliva claro, com pala mole.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Boné de brim mescla crede-oliva claro, com pala mode, cujo modêlo a êste acompanha, para uso, sempre que não se impuser o do capacete conjunto aço-fibra, dos oficiais, subtenentes, sargentos, cadetes e alunos das Escolas Preparatórias e Centros (Núcleos) de Preparação de Oficiais da Reserva, o qual tem a seguinte descrição:
-Copa em forma de tronco de cilindro, tendo na frente cêrca de dez centímetros de altura e en parte prazeira cêrca de quatro centímetros;
-pala retangular, com as pontas arredondadas e tôda pespontada,com cêrca de doze centímetros de comprimento:
-carneira do próprio tecido do boné;
-Insígnias bordadas a linha cinza escura, em coluna, no eixo da pala e na frente.
Art. 2º É alterada a redação da letra “b” do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, na parte em que diz “Para oficiais e praças”, a qual passará a ser “Para cabos e soldados”.
Art. 3º É dada a seguinte redação ao nº 1 da letra “g” do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:
”1. Com boné de brim mescla verde-oliva claro, com pala mole, para oficiais, subtenentes e sargentos e com gorro de brim verde-oliva claro, para cabos e soldados, na instrução ou outros trabalhos interno”.
Art. 4º É dada a seguinte redação à letra h do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.163, de 13 de novembro de 1951:
“h) 8º uniforme - Na instrução e na faina diária das unidades motomecanizadas e pelos oficiais e praças de outros órgãos, cuja natureza dos trabalhos imponha seu uso.
-Com boné de brim mescla verde oliva claro, com pala mole, para oficiais, subtenentes e sargentos e com gorro de brim verde oliva claro para cabos e soldados, conforme a natureza da instrução ou do serviço.
Art. 5º É substituído o gorro de brim verde oliva escuro dos 3º e 4º Uniformes, descritos no art.47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 e na letra “c” do título Coberturas do art 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, pelo Boné de brim mescla verde oliva claro, com pala mole.
Art. 6º É acrescentado nos 4º e 5º Uniformes, descritos no art.38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, Boné de brim mescla verde oliva claro, com pala mole.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 195:134º da Independência e 67º da Republica.
João café filho
Henrique Lott