DECRETONº 38.153, DE 26 DE OUTUBRO DE 1955.

Dispõe sôbre a Comissão Interministerial Interpretativa do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art.1º A Comissão Interministerial Interpretativa do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, diretamente subordinada à Presidência da República, como órgão consultivo, incumbe, emitir parecer sôbre dispositivos do Código de Vencimentos  Vantaens dos Militarese leis correlares.

Art.2º Dos pareceres da Comissão, aprovados pelo Presidente da República, será dado conhecimento aos Ministérios Militares, para aplicação uniforme.

Art. 3º A Comissão sòmente atendetá consultas que lhe sejam formuladas pelos rtespectivos Ministros de Estados.

Art. 4º A Comissão será integrada por dois representantes de cada um dos Ministérios Militares, designados por decreto do Presidente da Republica.

§ 1º A Comissão será presidida pelo menbro mais graduado e, em igualdade de posto, pelo mais antigo.

§ 2º Dos representantes dos Ministérios pelo menos um deverá pertencer ao Serviço de Intendência.

§ 3 ºAlém dos seus menbros integrantes, terá a Comissão um Secretário, Capitão ouoficial subalterno, desegnado dentre os oficiais postos à sua disposição.

Art. 5º A Comissão poderá dispor de pessoal civil e militar requisitado na forma da legislação em vigor.

Art. 6º Ad necessidades da Comissão em pessoal e material, invlusive quanto à sede para o seu funcionamento, serão atendidas pelos Ministérios Militares.

Art. 7º Ad funções de menbro e de Secretário da Comissão terão caráter relevante e serão exercidas sem prejuízo do serviço normal nos respectivos Ministpérios.

Art. 8º A Comissão Interministerial Interpretativa do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares elabarará o seu Regimento Interno.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposilões em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes