DECRETO Nº 38.170, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955.
Concede à “Vera Crus Companhia Brasileira de Seguros” autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº I do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a “Vera Cruz Companhia Brasileira de Seguros”, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, representada por seus fundadores e constituída por Escritura Pública em 19 de agôsto do corrente ano, lavrada no 21º Tabelião de Notas da Capital do estado de São Paulo, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subsetores do seu capital, mediante as seguintes condições:
I - Supressão do § 3º do art. 5º e do art. 8º dos Estatutos;
II - Alteração da redação do artigo 10 para:
“Art. 10. As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos. Parágrafo único: A cada ação corresponderá um voto”.
III - As alterações consignadas nas cláusulas acima deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeitas às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães