DECRETO Nº 38.174, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955.
Autoriza a Companhia Fluminense de Eletricidade Limitada a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.092, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fluminense de Eletricidade Limitada a ampliar suas instalações no Município de Rio Bonito, estado do Rio de Janeiro, mediante a montagem de três (3) grupos termoelétricos.
§ 1º A ampliação se destina a reforçar o fornecimento de energia elétrica na zona de concessão da emprêsa.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacaional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha