calvert Frome

DECRETO Nº 38.177, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955.

Dá nova redação aos arts. 46, 49, 50 e 62 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R/126) e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 46, 49, 50 e 62 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R/126), baixado com o Decreto nº 10.389 de 3 de setembro de 1942, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 46. Em cada estabelecimento de ensino haverá um órgão de direção de composição variável. Êsse órgão será a Divisão de Ensino, com a seguinte composição:

a) Diretor do Ensino (o próprio Comandante) - Gen. Bda., Cel. ou Tem. Cel.;

b) Subdiretor do Ensino (ou Subdiretores do Ensino se fôr o caso) - Oficial Superior;

c) Gabinete, compreendido:

- Seção Técnica de Ensino;

- Arquivo Pedagógico;

- Biblioteca;

- Outras dependências que tenham relação com o ensino;

d) Na Academia Militar das Agulhas Negras, nas Escolas Preparatórias e nos Colégios Militares, ou outros estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados, haverá um Conselho de Professôres constituído de membros efetivos do Magistério do Exército, órgão técnico e consultivo, destinado a opinar exclusivamente sôbre assuntos de natureza pedagógica.

§ 1º Os Subdiretores do Ensino agirão, no que concerne a direção do ensino, em harmonia com o Gabinete, utilizando-se particularmente, dos trabalhos da Seção Técnica de Ensino. Na Academia Militar das Agulhas Negras (o Subdiretor do Ensino Fundamental), nas Escolas Preparatórias, nos Colégios Militares ou outros estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados (o Subdiretor do Ensino), deverá ser um Coronel Professor, em exercício no estabelecimento.

§ 2º O Chefe do Gabinete, auxiliar imediato do Diretor do Ensino, poderá acumular suas funções com as de Chefe da Seção Técnica de Ensino.

§ 3º A Seção Técnica de Ensino terá composição variável para cada estabelecimento, porém poderá comportar, no mínimo, duas Subseções:

- de planejamento; e

- Executiva, compreendendo esta as Turmas de Estatística, Meios Auxiliares e Publicações.

§ 4º No que se refere ao ensino, a equivalência das funções será a seguinte:

a) Chefe de Gabinete e Chefe de Seção Técnica de Ensino - Oficial Superior - ... Instrutor Chefe;

b) Demais oficiais da Seção Técnica - Instrutor, se Oficial Superior ou Capitão; Auxiliar de Instrutor, se 1º Tenente.

§ 5º O Arquivo Pedagógico e a Biblioteca poderão ser dirigidos por oficiais do QAO ou funcionários civis especializados.

§ 6º A estrutura, atribuições e funcionamento do Conselho de Professôres serão definidos por Instruções elaboradas pela Diretoria Geral do Ensino e baixadas pelo Ministro da Guerra”.

“Art. 49. Compete ao Chefe do Gabinete:

a) auxiliar o Diretor do Ensino, em suas atribuições;

b) coordenar os trabalhos dos órgãos que compõem o Gabinete;

c) colaborar com o Subdiretor do Ensino, facilitando-lhe a utilização dos meios de que dispõe, particularmente os da Seção Técnica de Ensino”.

“Art. 50. A Seção Técnica de Ensino terá seu funcionamento e atribuições regulados por instruções baixadas pela Diretoria Geral do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Guerra”.

“Art. 62. A instrução é dada pelos Instrutores, a saber:

- Instrutor - Chefe - Oficial Superior;

- Instrutor - Tenente - Coronel, Major ou Capitão;

- Auxiliar de Instrutor - 1º Tenente.

Parágrafo único. Os Instrutores são coadjuvantes por Subinstrutores (Subtenentes) ou Monitores (Sargentos)”.

Art. 2º Os atuais artigos 50, 51 e 52 passam a artigos 51, 52 e 53, respectivamente, com a mesma redação.

Art. 3º Fica suprimido o atual artigo 53.

Art. 4º O têrmo “Departamento” existente em alguns estabelecimentos de ensino, expressando uma parte ou divisão da organização, deverá ser substituído por “Seção” ou “Curso”, conforme a importância do órgão a que se referir.

Art. 5º As funções atribuídas pelo atual art. 42 do R 126 aos “Auxiliares da Direção do Ensino” passam as ser exercidas pela Seção Técnica de Ensino e, como conseqüência, não serão mais aplicadas as designações de “Assistentes do Diretor do Ensino”, “Auxiliares da Direção do Ensino”, etc., constantes dos atuais Regulamentos dos estabelecimentos do ensino do Exército.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Henrique Lott