DECRETO Nº 38.183, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955.

Altera a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.085, de 12 de outubro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, número XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixarem com o Decreto número 38.085 de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea “q”, redigida nos seguintes têrmos:

q) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem públicas, a irradiar noticias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação em contrário.

Rio de Janeiro 8 de novembro de 1955: 134º da Independência e .67º da Republica.

João Café Filho

Octavio Marcondes Ferraz