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DECRETO Nº 38.195, DE 3 DE novembro de 1955.

Concede à Carvalho Franco & Filho Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Carvalho Franco Filho Limitada, constituída por instrumento particular de onze (11) de março de mil novecentos cinqüenta e três (1953), arquivado sob número três mil cento cinqüenta e cinco (3.155) em sessão de vinte e três (23) de março de mil novecentos cinqüenta e três (1953) da Junta Comercial do Estado de Goiás, alterado pelo instrumento de dez (10) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), arquivado sob número trezentos setenta e um (371), da mesma Junta, com sede na cidade de Goiânia, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigora sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha