DECRETO Nº 38.219, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955.
Autoriza S. A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios de manganês de ferro e associados no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada S.A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Água Limpa, distrito de Florália, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de cento setenta e seis hectares e trinta e cinco ares (176,35ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e dois metros (62m), no rumo magnético de onze graus noroeste (11º NW) do marco do quilômetro número seiscentos e noventa (Km 690) da Estrada de Ferro Central do Brasil ramal de Nova Era, trecho Florália-Rio Piracicaba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e remos magnéticos: quinhentos cinquenta e quatro metros (554m), sessenta nove graus e trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); quinhentos e dezenove metros (519m), setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º30’ NW); seiscentos vinte e dois metros (622m), quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º 30’ NW); trezentos cinquenta e cinco metros (355m), cinquenta e dois graus nordeste (52º NE); mil quatrocentos noventa e sete metros (1.497m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º 30’ SE); mil trezentos cinqüenta e oito metros (1.358m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE), seiscentos noventa e cinco metros (695m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); setecentos quarenta e dois metros (742m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); seiscentos setenta e um metros (671m) cinquenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW).
Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e setenta cruzeiros (Cr$1.770,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Munhoz da Rocha