dECRETO Nº 38.230, DE 10 DE Novembro DE 1955.

Proíbe o funcionamento do Curso de Bacharelado da Faculdade de Direito de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 23, do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, e atendendo quanto propôs o Conselho Nacional de Educação,

decreta:

Artigo único. É proibido o funcionamento do Curso de Bacharelado da Faculdade de Direito de Mato Grosso, mantida pelo Govêrno do Estado e com sede em Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º de República.

Carlos Coimbra da Luz

Candido Motta Filho