DECRETO Nº 38.233, DE 10 DE Novembro DE 1955.
Aprova o Regulamento do Ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Prado Kelly
REGULAMENTO DO ENSINO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Diretoria do Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Comando Geral, é o órgão que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades do ensino na Corporação.
Art. 2º O ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será ministrado nos seguintes institutos:
a) Escola de Recruta (E.R.);
b) Escola Regimental (E. Rg.);
c) Escola de Formação de Cabos (E. F. C.);
d) Escola de Formação de Sargentos (E. F. S);
e) Escola de Formação de Oficiais (E. F. O.);
f) Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais (E. A. T. O.).
Art. 3º As escalas mencionadas no art. 2º deste decreto ficam diretamente subordinadas à Diretoria do Ensino de Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
CAPÍTULO I
Escola de Recrutas
Art. 4º A Escola de Recrutas tem a finalidade de ministrar aos recrutas conhecimentos que os habilitem ao exercício da profissão e de formar especialistas armadores de linha, armadores de escada, armadores de aparelhos de salvamento ou armadores de aparelhos de proteção.
Art. 5º Os cursos desta Escola terão a duração de cinco meses, no fim dos quais o recruta passará a frente, se, em exame, demonstrar ter tido aproveitamento.
Art. 6º Serão ministrados, nesta Escola, os seguintes cursos:
a) Instrução profissional, visando ensinar ao recruta a conhecer, manejar, empregar e armar os diversos aparelhos utilizados no serviço de bombeiro, relativos à respectiva especialidade;
b) Instrução Militar, cujo objetivo é educar os recrutas para o desempenho do papel confiado ao Corpo de Bombeiros, como reserva do Exército, desenvolver-lhes as qualidades físicas e morais, incutir-lhes a noção do cumprimento do dever e ensinar-lhes como proceder nas diversas situações.
A Instrução Militar, compreende as seguintes disciplinas:
1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;
2 - Instrução Geral;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo de tiro;
5 - Ordem Unida.
Art. 7º Em regra durante o primeiro mês de praça, os recrutas não farão o serviço de escala.
CAPÍTULO II
Escola Regimental
Art. 8º A Escola Regimental compete:
a) completar o ensino primário das praças, que, por qualquer motivo, não tenham concluído o respectivo curso antes de ingressar na Corporação;
b) preparar os candidatos ao exame de admissão à Escola de Formação de Cabos.
Art. 9º A matrícula nesta Escola é obrigatória para as praças que não possuírem o Curso Primário ou que em exame prévio forem julgados necessitarem de melhorar os conhecimentos adquiridos nesse curso.
Art. 10. O curso da Escola Regimental, cuja duração é de um ano letivo, ou a aprovação no exame prévio de que trata o artigo anterior, constituem um dos requisitos para a promoção a bombeiro de primeira classe.
Art. 11. Os cursos desta Escola compreendem as seguintes disciplinas:
a) Português - leitura; ditado e ligeiras noções de lexícologia;
b) Aritmética Elementar - Numeração, as quatro operações fundamentais, noções sôbre sistema métrico;
c) Rudimentos de Geografia e História do Brasil.
Art. 12. A Escola Regimental funcionará diariamente exceto às quartas feiras e aos sábados, no Quartel Central e nas sedes das zonas, sendo a freqüência obrigatória para os alunos do serviço.
Art. 13. As praças matriculadas na Escola Regimental só poderão servir nos quartéis onde funcione a referida escola.
CAPÍTULO III
Escola de Formação de Cabos
Art. 14. O curso da Escola de Formação de Cabos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:
a) instruir o soldado de modo a torná-lo um perfeito executante de qualquer missão que possa ser atribuída ao bombeiro;
b) habilitá-lo para o desempenho das missões previstas para o cabo de bombeiro, quando no exercício da sua profissão;
c) colocá-lo em condições de substituir eventualmente o sargento, principalmente nos destacamentos.
Art. 15. O candidato à matricula, nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos.
a) ter passado a pronto na escola de Recrutas;
b) estar classificado no comportamento bom;
c) ter sido aprovado no concurso de admissão.
Art. 16. Serão ministrados os seguintes cursos:
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas que constituem o Curso de Admissão ao Ginásio (Português, Matemática, Geografia e História do Brasil);
b) Instrução Profissional, que consistirá em rever os - conhecimentos apreendidos na Escola de Recrutas, aperfeiçoando-os e ampliando-os;
c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:
1 - Educação Moral - Civilidade;
2 - Instrução Geral;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
5 - Ordem Unida.
d) Especialidade, quando se tratar de candidato a cabo especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro e de hidrantes), ficará dispensado de cursar a matéria de que trata a letra b deste artigo.
CAPÍTULO IV
Escola de Formação de Sargentos
Art. 17. O curso da Escola de Formação de Sargentos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:
a) aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos adquiridos na Escola de Formação de Cabos;
b) habilitar o futuro sargento para o desempenho das missões que lhe competem, quando no exercício de sua profissão;
c) prepará-lo para comandar destacamentos e substituir eventualmente o oficial subalterno.
Art. 18. O candidato à matricula nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser cabo e possuir o respectivo curso de formação;
b) estar classificado no comportamento bom;
c) ser aprovado no concurso de admissão.
Art. 19. Serão ministrados os seguintes cursos:
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:
1 - Português;
2 - Matemática;
3 - Geografia do Brasil;
4 - História do Brasil;
5 - Noções de Ciências Físicas e Naturais;
6 - Datilografia.
b) Instrução Profissional.
1 - Material de incêndio, classificação, descrição, nomenclatura, funcionamento e emprêgo;
2 - Noções de Tática de incêndio;
3 - Salvamento e Proteção.
c) Instrução Militar:
1 - Educação Física;
2 - Ordem unida;
3 - Conhecimentos indispensáveis aos graduados e Escrituração Militar;
4 - Métodos e Processos de Instrução;
5 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
6 - Noções de Topografia.
d) Especialidade quando se tratar de candidato a sargento especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro, de hidrantes e músico), ficará dispensado de cursar a disciplina de que trata a letra b deste artigo.
CAPÍTULO V
Escola de Formação de Oficiais
Art. 20. O curso da Escola de Formação de Oficiais, cuja duração é de três anos sob o regime de internato, tem por finalidade:
a) ministrar ao futuro oficial conhecimento que o habilitem ao exercício eficiente das funções de oficial até o pôsto de capitão inclusive;
b) torná-lo profissional competente capaz de solucionar qualquer problema que se lhe apresente quando no desempenho da sua profissão.
Art. 21. Para matrícula nesta escola o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato e solteiro;
b) ter idade compreendida entre 17 anos feitos e 22 incompletos, salvo para as praças que poderão ter no máximo 25 anos completos;
c) ter consentimento de pai ou tutor para verificar praça no Corpo de Bombeiro, quando se tratar de candidato civil de menor idade;
d) compromete-se a servir na Corporação por quatro anos a partir da data da matrícula, quando se tratar de candidato civil;
e) possuir antecedentes que o recomendem ao ingresso na Escola, comprovados por um atestado passado pela autoridade policial do lugar onde residir e por um atestado de idoneidade moral firmada por três oficiais das Fôrças Armadas ou Auxiliares, para o civil; e estar classificado no comportamento bom, para a praça;
f) possuir o Curso Ginasial;
g) ser aprovado no concurso de admissão;
h) satisfazer as exigências da lei do serviço militar.
Art. 22. As disciplinas dos cursos desta Escola serão assim distribuídas:
1º Ano
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do primeiro ano do Curso Científico;
b) Instrução Profissional, visando preparar o aluno para o exercício das funções de bombeiro e compreendendo as seguintes partes:
1 - Descrição suscinta do material de Extinção;
2 - Generalidades sôbre Incêndio; Elementos e Processos de Extinção;
3 - Prática de Armar todos os Aparelhos em uso neste Corpo.
c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes matérias:
1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;
2 - Instrução Geral - Regulamentos;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
5 - Ordem Unida.
2º Ano
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do 2º ano do Curso Científico;
b) Instrução Profissional:
1 - Material de incêndio: classificação, descrição, nomenclatura, emprêgo e funcionamento;
2 - Motores e prática de direção de automóveis;
3 - Hidráulica Aplicada ao Serviço de Bombeiro - Abastecimento d’água para incêndio - Manobras.
c) Instrução Militar:
1 - Educação Física;
2 - Ordem Unida;
3 - Métodos e processos de instrução;
4 - Escrituração e Legislação Militares;
5 - Topografia.
3º Ano
a) Cultura Geral compreendendo o estudo das disciplinas do 3º ano do Curso Científico;
b) Instrução Profissional:
1 - Causa de Incêndio e de Explosões - Perícia;
2 - Tática de Incêndio e de Salvamento;
3 - Proteção e Prevenção contra Incêndio;
4 - Noções de Construção e Resistência dos Materiais.
c) Instrução Militar:
1 - Educação Física;
2 - Ordem Unida;
3 - Noções sobre Organização das Fôrças Armadas;
4 - Maneabilidade até o Escalão Pelotão - Defesa Imediata dos Quartéis.
CAPÍTULO VI
Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais
Art. 23. O curso desta Escola, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:
a) aperfeiçoar o preparo técnico profissional dos oficiais;
b) ampliar e atualizar os conhecimentos adquiridos na Escola de Formação de Oficiais.
Art. 24. Êste curso constitui um dos requisitos para o acesso a Oficial Superior, ressalvando-se os direitos dos oficiais que possuírem o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais desta Corporação.
Art. 25. Neste curso serão ministradas as seguintes disciplinas:
1 - Segurança Contra Incêndios;
2 - Defesa Civil;
3 - Conhecimento Militares Aplicáveis a Arte da Guerra;
4 - Geografia Econômica e Estatística;
5 - Relações Públicas;
6 - Noções de Direito.
TÍTULO III
REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Diretrizes do Ensino
Art. 26. As matérias que constituem a Cultura Geral serão ministradas de modo que o ensino dessas disciplinas tenha a seguinte equivalência:
a) o da Escola Regimental ao do Curso Primário;
b) o das Escolas de Formação de Graduados ao do Curso de Administração ao Ginásio, mais ampliado na Escola de Formação de Sargentos;
c) o da Escola de Formação de Oficiais ao do Curso Científico.
Art. 27. A instrução Profissional será praticada e objetiva, e, sempre que possível, será ministrada no terreno à vista dos aparelhos. Somente quando se tratar de assunto essencialmente teórico, será o mesmo ministrado em sala. No ensino da Tática de Incêndio deverão ser propostos aos alunos temas táticos para resolução.
Art. 28. Na Instrução Militar far-se-á o estudo dos assuntos estritamente necessários ao bombeiro, visando sobretudo aprimorar-lhe as qualidades morais, desenvolver-lhe o valor físico, enquadrá-lo dentro dos preceitos regulamentares, ensinar-lhe como proceder no quartel e na rua e ministra-lhe os conhecimentos necessários para o desempenho consciente das funções que lhe estão atribuídas nas diversas situações.
Art. 29. O ensino na Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais deverá ser mantido em nível equivalente ao ministrado nas escolas congêneres das outras corporações militares e com objetivos análogos - ampliação e atualização.
CAPÍTULO II
Administração
Art. 30. A Diretoria do Ensino e as Escolas serão dirigidas por um mesmo oficial superior das Fôrças Armadas ou do Corpo de Bombeiro, denominado Diretor do Ensino, a quem compete:
a) dirigir e fiscalizar o ensino;
b) propor ao Comando as medidas cuja adoção julgar conveniente à eficiência do ensino;
c) organizar e submeter à apreciação do Comando o horário das aulas;
d) examinar o libro de registro de faltas dando ciência destas ao Comando;
e) rubricar as fôlhas de todos os livros de escrituração, assinando os respectivos têrmos;
f) organizar e submeter à apreciação do Comando o plano para realização dos exames e designar as comissões e examinadoras;
g) comunicar ao Comando o resultado dos exames;
h) trazer o Comando a par da marcha dos trabalhos escolares;
i) organizar e enviar ao Comando uma relação dos alunos que concluírem o curso;
j) assinar os diplomas de conclusão de curso, os quais terão o visto do Comando e a rubrica do Ministério da Justiça.
Art. 31. No exercício de suas funções o Diretor do Ensino disporá dos seguintes auxiliares: um oficial superior ou capitão Subdiretor do Ensino (da Corporação), um capitão Secretário (da Corporação) um capitão Instrutor Chefe (da Corporação), professôres para o ensino da disciplinas que constituem a Cultura Geral, instrutores e monitores para ministrarem a instrução profissional e militar, dos segundos ou terceiros sargentos amanuenses, dois cabos ou soldados auxiliares de escrita e quatro soldados serventes.
Art. 32. Compete ao Subdiretor do Ensino:
a) Auxiliar o Diretor em todos os assuntos do ensino;
b) substituí-lo em seus impedimentos;
c) submeter à apreciação do diretor as medidas que julgar convenientes à eficiência do ensino;
d) acompanhar as provas do exame intelectual dos concursos de admissão,
e) dirigir a revista anual “Avante Bombeiro” por cuja elaboração é o responsável, procurando despertar nos alunos o interesse em colaborarem com artigos na organização da citada revista.
Art. 33. Compete o Secretário:
a) ter sob sua guarda os livros e documentos;
b) fiscalizar a escrituração a fim de mantê-la em dia e em perfeita ordem;
c) redigir as partes e demais documentos determinados pelo Diretor e Subdiretor;
d) submeter diariamente o expediente à consideração do diretor;
e) julgar as provas de habilitação dos candidatos a praça;
f) zelar pela conservação do mobiliário, livros e demais objetos escolares, fazendo escriturar no livro competente as alterações publicadas em boletim sobre carga e descarga de material;
g) substituir o Subdiretor nos seus impedimentos.
Art. 34. Compete ao capitão Instrutor Chefe:
a) orientar e fiscalizar a instrução profissional e militar;
b) propor ao Diretor do Ensino as medidas cuja adoção julgar convenientes à eficiência da instrução;
c) organizar e submeter ao Diretor do Ensino os quadros de trabalho semanais;
d) comandar o agrupamento escolar.
Art. 35. Compete aos professôres:
a) ministrar suas aulas de acôrdo com o programa, procurando ser simples na exposição dos assuntos;
b) ser assíduo e pontual;
c) facilitar aos alunos elementos para melhor aproveitamento das aulas fornecendo-lhes polígrafos dos assuntos que não constarem nos livros didáticos;
d) procurar incutir no aluno a noção do cumprimento do dever e despertar-lhe o interêsse pelo preparo intelectual.
Art. 36. Compete aos instrutores:
a) ministrar a instrução de acôrdo com o programa,
b) zelar pela educação militar do aluno, incutindo-lhe espírito de ordem, disciplina e sentimento do dever;
c) ser assíduo e pontual, dando assim exemplo aos seus intruendos.
Art. 37. Compete aos monitores auxiliar os instrutores com esforço e dedicação.
Art. 38. Compete aos amanuenses:
a) executar todo o serviço de escrituração e outros que lhes forem determinados pelo Secretário;
b) assistir ao exame de habilitação dos candidatos a praça;
c) fiscalizar o serviço dos auxiliares de escrita dos serventes.
Art. 39. Compete aos auxiliares de escrita:
a) auxiliar os amanuenses em todo o serviço de escrituração,
b) executar todos os serviços que este lhes determinar.
Art. 40. Compete aos serventes zelar pela limpeza e asseio das dependências escolares e executar qualquer outro serviço que lhes for determinado.
Art. 41. O Diretor do Ensino e os professôres serão designados em comissão pelo Ministro da Justiça, por indicação do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo os professores escolhidos dentre civis ou militares de reconhecida capacidade profissional na disciplina a lecionar.
§ 1º O Subdiretor do Ensino, Secretário, Instrutor Chefe, instrutores, monitores, amanuenses, auxiliares de escrita e serventes serão designados pelo Comando dentre os Oficiais, sargentos e praças do Corpo.
§ 2º Na ausência ou impedimento de algum professor, o Comando designará par regência interina da cadeira que competia àquele, qualquer outro em efetivo exercício ou não, como ainda qualquer pessoa nas condições deste artigo, competindo nêste caso ao substituto a gratificação “pro labore” do substituto.
Art. 42. A inscrição militar será ministrada por oficiais do Exército ou do Corpo.
Art. 43. Ao Diretor do Ensino, ao Subdiretor do Ensino, ao Secretário, aos professôres, aos instrutores e aos monitores será paga mensalmente uma gratificação “pro labore” fixada anualmente pelo Ministro da Justiça, dentro dos recursos orçamentários.
CAPÍTULO III
PROGRAMAS
Art. 44. Os programas de ensino das disciplinas a ministral serão elaboradas pela diretoria do Ensino, obedecendo-se às diretrizes de que tratam os arts. 26. 27. 28. e 29 dêste regulamento submetidos à apreciação do comando e aprovados por Portaria do Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Os programas das disciplinas a Cultura Geral do Curso de Formação de Oficiais serão os do Curso Científico.
Art. 45. De acordo com as observações feitas no ano anterior, poderão anualmente os professôres e instrutores propor ao comando, por intermédio do diretor, seja feitas nos programas as alterações que julgarem convenientes para maior eficiência do ensino, as quais, se consideradas necessárias, serão submetidas à aprovação ministerial.
TÍTULO IV
REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
ADMISSÃO - INSCRIÇÃO - MATRÍCULA
Art. 46. A matrícula na Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais será feita a requerimento do interessado, possuidor do curso, da E. F. O; o seu atendimento obedecerá à ordem hierárquica descendente e de acôrdo com o número de vagas previstas pelo Comando.
Art. 47. O ingresso nas escolas de armação de graduados e de Oficiais será feito mediante concurso de admissão.
Art. 48. A inscrição no concurso de que trata o artigo 47 será feita mediante requerimento dirigido ao Comando, o qual deverá dar entrada na Secretaria do Corpo de 1 a 15 de janeiro.
Art. 49. Quando se tratar do concurso de admissão à Escola de Formação de Oficiais o requerimento de inscrição nesse concurso será acompanhado dos seguintes documentos;
a) certidão de idade “verbum adverbum” (para os candidatos estranhos à Corporação);
b) atestado de conduta passado pela autoridade civil de documento de idoneidade moral firmado por três oficiais (para os candidatos estranhos à Corporação);
c) atestado de conduta do último estabelecimento do ensino que tiver freqüentado (para os candidatos estranhos a Corporação);
d) consentimento de pai ou tutor para verificar praça, quando se tratar de candidato de menor idade;
e) declaração de ser solteiro e não ser arrimo de família;
f) certificado de alistamento militar ou de reservista (para candidatos estranhos à Corporação);
g) certificado de aprovação no Curso Ginasial.
§ 1º Não serão aceitos documentos que apresentem emendas, rasuras ou outra qualquer irregularidade e discordância quanto a filiação, nome, idade do candidato e que possam trazer dúvidas quanto a sua autenticidade.
§ 2º A Secretária do Corpo publicará em Boletim, até 31 de janeiro, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 50. O concurso de admissão para matrícula nas escolas de formação de cabos e sargentos constará sòmente de um exame intelectual.
Art. 51. O exame intelectual para matrícula na escola de Formação de Cabos constará de uma prova escrita de português e Matemática, em que será exigido o seguinte:
a) Português - um ditado e um exercício de redação sôbre assunto de serviço;
b) Matemática - leitura e escrita de números inteiros; as quatro operações sôbre inteiros; problemas simples sôbre êste assunto (3 questões com um ou mais itens).
Art. 52. O exame intelectual para matrícula na Escola de Formação de Sargentos constará de uma prova escrita das disciplinas que constituem a Cultura Geral da Escola de Formação de Cabos, obedecendo-se aos programas de ensino dessas disciplinas (3 questões com um ou, mais itens em cada disciplina).
Art. 53. O concurso de admissão para matrícula na Escola de Formação de Oficiais compreenderá:
a) Exame médico;
b) Exame físico;
c) Exame psicotécnico;
d) Exame intelectual.
EXAME MÉDICO
Art. 54. O exame médico será realizado no Serviço de Saúde da Corporação por uma junta designada pelo Diretor daquêle Serviço.
Art. 55. No caso de incapacidade temporária os candidatos terão sua inscrição cancelada.
EXAME FÍSICO
Art. 56. O exame físico será realizado no D.D.B., a fim de selecionar os candidatos cujo vigor seja compatível com o exercício das atividades profissionais.
Art. 57. Para êsse fim, serão os candidatos submetidos às provas do exame físico, constantes do Regulamento de Educação Física Militar em vigor, sendo exigida a altura mínima de 1,68m.
Parágrafo único. Será eliminado o candidato que, em qualquer prova, deixar de atingir os limites exigidos.
Art. 58. Para o exame físico, realizado após o exame médico, será nomeada uma comissão constituída por oficiais especializados em educação física.
EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 59. O exame psicotécnico será realizado utilizando-se os testes conhecidos e já de uso corrente no meio militar. Cada candidato deverá ultrapassar a escala limite dos testes normais.
EXAME INTELECTUAL
Art. 60. O exame intelectual constará das seguintes provas escritas:
1ª Prova - Português: redação de cêrca de 30 linhas e um exercício de análise léxica e sintática de um período (duas questões);
2ª Prova - Francês: versão ou tradição de um trecho de 10 linhas sendo permitido o uso do dicionário para a versão, e um exercício simples de aplicação gramatical (duas questões);
3ª Prova - Inglês: versão ou tradução de um trêcho de 10 linhas, sendo permitido o uso do dicionário para a versão e um exercício simples de aplicação gramatical (duas questões);
4ª Prova - Matemática: 3 questões práticas (com dois itens cada uma), uma de Aritmética, uma de Álgebra e uma de Geometria;
5ª Prova - Ciências Físicas e Naturais: 4 questões, 2 de Física e 2 de História Natural.
Art. 61. Para cada prova escrita do exame intelectual do concurso de admissão a qualquer uma das escolas de formação será designada uma comissão examinadora constituída de 3 professores.
Parágrafo único. Para auxiliar a comissão examinadora na fiscalização das provas o Diretor do Ensino designará outros professôres ou instrutores.
Art. 62. Na realização e julgamento das provas escritas do exame intelectual do concurso de admissão a qualquer uma das escolas de formação, será observado o seguinte:
a) as provas escritas terão a duração de 2 horas contadas do momento em que forem conhecidas as questões pelos candidatos;
b) a autoria das provas escritas será conservada em anonimato até a conclusão dos trabalhos de correção e julgamento, afetos à respectiva comissão examinadora;
c) terminado o tempo destinado à realização das provas escritas, serão estas recolhidas e numerada por pessoas estranhas à comissão examinadora, as quais destacarão das provas as etiquetas de identificação. As provas e etiquetas serão colocadas em envelopes diferentes que serão fechados e rubricados pela comissão examinadora e entregues ao Diretor do Ensino;
d) depois de julgadas as provas pela comissão examinadora, o que será feito na Diretoria do Ensino, em recinto fechado, serão as mesmas entregues novamente ao Diretor do Ensino que as fará identificar;
e) o grau da prova variará de 0 a 10.
Art. 63. Será reprovado no exame intelectual do concurso de admissão a qualquer uma das escolas de formação o candidato:
a) que faltar por qualquer motivo a qualquer prova escruta ou a ela chegar atrasado;
b) que se utilizar de meios ilícitos durante a realização das provas;
c) que deixar de respeitar qualquer determinação da comissão examinadora ou de fiscalização da prova escrita;
d) que assinar a prova ou lhe apuser qualquer sinal que permita sua identificação pela comissão examinadora;
e) que obtiver grau inferior a 4 em qualquer disciplina.
Art. 64. A nota final do exame intelectual será a média aritmética dos graus obtidos nas diferentes provas dêsse exame.
Art. 65. O concurso de admissão só e válido para o ano em que o mesmo se realizar.
Art. 66. O concurso de admissão terá lugar em Fevereiro.
Parágrafo único. Anualmente serão baixadas, pelo Comando, instruções para o concurso de admissão, que será publicados no Diário Oficial e, se possível, em alguns jornais desta Capital.
Art. 67. A Diretoria do Ensino fará a apuração final, classificando os candidatos aprovados de acôrdo com o imerecimento intelectual e organizará uma relação que será publicada no Boletim do Comando e no Diário Oficial.
SELEÇÃO - INCLUSÃO - MATRÍCULA
Art. 68 Satisfeitas as exigências dêste Regulamento serão selecionados e matriculados em cada uma da escolas de formação tantos candidatos quantos foram necessário para preencher o número de vagas previstas pelo Comando.
Parágrafo único. Esta seleção será feita obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação no exame intelectual.
Art. 69. Os candidatos à Escola de Formação de Oficiais, que foram estrangeiros à Corporação, verificarão praça por ocasião da matrícula.
Art. 70. A inclusão das praças, cabos ou sargentos na Escola de Formação de Oficiais será na categoria de “ALUNO”.
CAPÍTULO II
ANO LETIVO - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
Art. 71. O ano letivo terá início no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e encerrar-se-á no último dia útil de Novembro.
Art. 72. No período de 20 de junho a 5 de julho haverá 10 dias de férias escolares (férias joaninas).
Art. 73. Haverá aulas em todos os dias úteis, exceto aos sábados, com a duração de 50 minutos cada uma e intervalo de 10 minutos entre duas consecutivas.
Art. 74. As instruções práticas serão ministradas na parte da manhã e as aulas e instruções teóricas, na parte da tarde, de acôrdo com o horário a ser estabelecido anualmente.
Art. 75. As faltas as aulas e a instrução e o assunto pelos professôres e instrutores em um livro que se denominara “Livro de Freqüência e Registro de Aulas”.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 76. Os cursos das escolas não poderão ser completados em prazo maior do que o estabelecido no presente regulamento, mais um ano (de tolerância), salvo o caso previsto no artigo 116.
Art. 77. A freqüência dos alunos às aulas e à instrução é obrigatória.
Art. 78. As faltas as aulas e à instrução são consideradas:
a) por motivo justificado;
b) por motivo de serviço não justificado;
c) por motivo de serviço (não aplicável aos alunos da E.F.O.).
Art. 79. Cabe ao Diretor do Ensino justificar ou não as faltas às aulas e à instrução.
Art. 80. As faltas são consideradas por motivo do serviço quanto o aluno deixar de comparecer às aulas e à instrução em virtude de se achar empenhado na extinção de um incêndio ou em outro serviço de socorro (desabamento, desastre, etc.).
§ 1º. Ao aluno, que por motivo justificar faltar a uma ou mais aulas o à instrução do dia, marcar-se-á um ponto ao que faltar por motivo não justificado marcar-se-á três pontos, constituindo esta falta transgressora disciplinar.
§ 2º. As faltas por motivo de serviço não dão margem à contagem de pontos.
Art. 81. Será desligado do curso o aluno que:
a) ingressar no comportamento mau;
b) cometer falta que o incapacite moralmente para o exercício das funções de oficial (para o aluno da E.F.O.).
c) tiver completado durante o ano 30 pontos por falta às aulas ou à instrução;
d) for excluído ou expulso das fileiras do corpo;
e) tiver deferido o podido de trancamento de matrícula por interêsse próprio;
f) contrair matrimônio durante o curso (só aplicável aos alunos da E.F.O.).
Art. 82. Não poderá obter nova matrícula o aluno cujo desligamento se tiver verificado pelos motivos constantes das letras b e f do artigo 81.
Art. 83. O aluno que tiver sido desligado em virtude dos motivos constantes das letras c e e do artigo 81 poderá obter nova matrícula independentemente do exame intelectual.
Art. 84. O aluno atingido pelo dispositivo da letra a do artigo 81 poderá obter nova matrícula, quando reingressar no comportamento bom, só podendo esta concessão ser feita uma vez.
Art. 85. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, quando desligados, voltarão à tropa com a graduação que tinham antes do seu ingresso na escola ou como soldados, caso não fossem graduados, salvos os que tenham sido aprovados nos exames do 2º e 1º ano, que na primeira vaga aberta serão promovidos a 3º sargento e a cabo, respectivamente.
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO – PROVAS PARCIAIS E EXAME
Art. 86. Com o objetivo de aquilatar o grau de aproveitamento do aluno e a sua aplicação ao estudo, bem como o valor do ensino, serão realizados:
a) trabalhos em domicílio;
b) argüições parciais;
c) provas parciais;
d) exame finais.
Art. 87. No julgamento das provas parciais e dos exames finais, os graus variação e de 0 a 10, com a aproximação até décimos.
Parágrafo único. Será conferido grau zero ao aluno que fôr surpreendido usando de meios ilícitos durante a execução da prova.
Art. 88. As provas parciais serão escritas e se realizarão nos meses de julho e novembro, a partir do dia 10.
Parágrafo único. Cada prova escrita contará de 3 a 5 questões, contendo cada uma delas um ou mais itens e terá a duração máxima de duas horas.
Art. 89. A média aritmética das provas parciais constituirá a conta de ano.
Art. 90. Os exames finais serão orais e terão lugar em dezembro, iniciando-se no terceiro dia útil dêste mês.
§ 1º. Haverá, obrigatoriamente, na primeira quinzena de março uma segunda época de exame para os alunos reprovados em, uma só disciplina nos exames de primeira época.
§ 2º. Para os alunos da Escola Regimental não haverá exames finais; seu aproveitamento será julgado pela conta de ano (média aritmética das duas provas parciais).
Art. 91. Para o exame oral os professôres e instrutores submeterão à apreciação da Diretoria do Ensino, até 15 de novembro, 20 pontos devendo no conjunto dos mesmos constar tôda a matéria do programa.
Art. 92. O aluno cuja conta de ano em mais de uma disciplina for inferior a 4, não será submetido a exame oral em disciplina algum, sendo considerado reprovado.
Parágrafo único. Considera-se disciplina cada parte da Cultura Geral e da Instrução Profissional e o conjunto da Instrução Militar.
Art. 93. A nota do exame oral em cada disciplina será a média aritmética das notas conferidas pelos membros da comissão examinadora.
Art. 94. O grau de aprovação em cada disciplina será constituído pela semisoma da conta de ano e da nota de exame.
Art. 95. O grau de classificação em cada ano será média aritmética dos graus de aprovação em cada disciplina e o de conclusão do curso será a média aritmética das classificações anuais.
Art. 96. Será reprovado o aluno que:
a) incidir no artigo 92;
b) obtiver no exame grau inferior a 4 em qualquer disciplina;
c) altar ao exame em qualquer disciplina ou a êle chegar atrasado;
d) obtiver zero no exame oral de qualquer disciplina;
e) desistir de se submeter a exame.
Parágrafo único. Não será considerado reprovado o aluno que faltar ao exame nos têrmos do artigo 116 sendo-lhe assegurada nova matrícula sem o caráter de repetição.
Art. 97. O aluno que for reprovado em exame de segunda época, será considerado reprovado em tôdas as disciplinas, e, bem assim, os que forem reprovados em mais de uma disciplina em primeira época.
Art. 98. Para as provas escritas e para os exames finais serão designados comissões examinadoras constituídas por três membros.
§ 1º. Um dos membros da comissão examinadora será designado pelo Diretor do Ensino para presidi-la.
§ 2º. Durante a realização dos provas parciais a comissão examinadora deverá ser auxiliada por outros professores ou instrutores, a fim de que seja exercida maior fiscalização.
Art. 99. Do resultado do exame lavrará uma ata que, assinada por todos os examinadores, será entregue à Diretoria do Ensino, onde ficará arquivada, após publicada em Boletim do Comando.
Art. 100. A Diretoria do Ensino organizará e enviará ao Comando uma relação, por ordem de merecimento intelectual dos alunos que concluírem o curso.
TÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E DISCIPLINAS - PENAS E RECOMPENSAS -
DIREITOS
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E DISCIPLINA
Art. 101. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, como praças de categoria especial, estão sujeitos ao que prescrevem os regulamentos para os alunos das escolas congêneres de reformação de oficiais.
Parágrafo único. O seu grau hierárquico é colocado na escala logo abaixo do aspirante a oficial, tendo entre si o 3º ano precedência sôbre o 2º e êste, sôbre o 1º.
Art. 102. Êstes alunos, como futuros oficiais, deverão primar pela conduta no meio militar e no meio civil e ser um exemplo de dedicação as suas obrigações escolares e aos seus deveres militares, devendo sempre apresentar-se impecavelmente fardado em qualquer ato.
Art. 103. A exemplo do que é feito nas escolas congêneres de formação de oficiais, os alunos da E.F.O. terão os seguintes vencimentos: de cabo os de 1º ano, de 3º sargento os de 2º ano e de 2º sargento os do 3º ano.
Parágrafo único. Os sargentos matriculados nesta Escola não serão prejudicados em seus vencimentos.
Art. 104. Os alunos da E.F.O. concorrerão na escala normal de serviço, a fim de que assim possam dedicar-se com mais afinco ao estudo.
§ 1º. Para que os alunos adquiram prática do serviço de extinção de incêndio, será constituída, aos sábados, uma guarnição de alunos do 1º e do 2º ano, denominada “guarnição escola”, que correrá para fogo em 1º escalão.
§ 2º. Aos sábados e domingos os alunos do último ano acompanharão no serviço o Oficial de Dia e os de socorro, a fim de adquirirem prática.
CAPÍTULO II
PENAS
Art. 105. Além das penas disciplinares previstas nos regulamentos os alunos das diversas escolas de formação fica sujeitos a outras sanções tais como:
a) advertência particular;
b) repreensão perante a turma;
c) retirada do aluno da aula ou da instrução, marcando-se em conseqüência pontos por falta;
d) cancelamento da licença de saída (para os alunos da Escola de Formação de Oficiais).
Parágrafo único. As sanções previstas nas letras a, b e c dêste artigo poderão ser aplicadas pelo Diretor do Ensino Subdiretor, Instrutores e Professôres.
Art. 106. Os alunos da E.F.O. cumprirão as reclusões em recinto próprio.
CAPÍTULO III
RECOMPENSAS
Art. 107. Aos alunos das diversas escolas poderão ser conferidas as seguintes recompensas:
a) louvor em Boletim do Comando;
b) dispensa do serviço (para os alunos das escolas de formação e graduados);
c) qualquer outro prêmio a juízo do Comando;
d) prêmio “General Lírio” (para os alunos da Escola de Formação de Oficiais).
§ 1º. O prêmio “General Lírio” será conferido ao aluno a E.F.O. que concluir o curso, obtendo o primeiro lugar de sua turma com grau nove ou superior.
§ 2º. Êste prêmio consistirá em medalha a ser criada.
Art. 108. Aos alunos que por qualquer motivo não estejam impedidos, haverá saída às sextas-feiras após as atividades escolares, devendo regressar até 24 horas de domingo.
Parágrafo único. Findo o ano letivo êstes alunos entrarão em gôzo de férias escolares.
CAPÍTULO IV
DIREITOS
Art. 109. Os alunos da E.F.O., que concluírem o curso, serão declarados pelo Comando aspirantes a oficial na primeira quinzena de janeiro e relacionados segundo a ordem decrescente de classificação final de curso, com a devida publicação em Boletim.
§ 1º. A declaração de aspirante a oficial será feita em solenidade.
§ 2º. Nesta solenidade os novos aspirantes prestarão o seguinte compromisso:
“Ao ser hoje declarado aspirante a oficial do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado; de respeitar os meus superiores hierárquicos; de tratar com afeição os camaradas e com bondade os subordinados; e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da própria vida”.
Art. 110. Ao aluno que concluir o curso das escolas de formação de graduados (cabos ou sargentos) fica assegurado o direito à promoção a cabo ou a 3º sargento, logo que ocorra a vaga.
§ 1º. Os cursos das escolas de formação de graduados para efeito de promoção, serão válidos por dois anos a contar da data da publicação em boletim do grau de classificação do curso.
§ 2º. Findo o curso, o candidato a cabo ou a 3º sargento que ingressar no comportamento mau só poderá ser promovido quando reingressar no comportamento bom, dentro do limite da validade do curso.
§ 3º. A promoção a cabo ou a 3º sargento será feita pelo princípio de merecimento intelectual de cada turma, não podendo o aluno de uma turma der promovido sem que o tenham sido todos os da turma anterior, exceto para o caso estabelecido no parágrafo 2º dêste artigo.
Art. 111. As vagas de 2º e 1º sargento e de sargento ajudante serão preenchidas, respectivamente, pelos 3ºs., 2ºs., e 1ºs. sargentos, que possuírem o curso da Escola de Formação de Sargentos, obedecendo-se à classificação por contagem de pontos constantes na ficha de merecimento.
título vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. A abertura e o encerramento do ano letivo serão feitos com solenidade.
Art. 113. Aos alunos, que concluírem o curso da Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais, serão conferidos diplomas as de conclusão de curso, que serão assinados pelo Diretor do Ensino, visto pelo Comandante e rubricados pelo Ministro da Justiça.
Art. 114. Os alunos das diversas escolas, exceto os da Escola Regimental, serão obrigatoriamente substituídos no serviço por outros militares a fim de poderem comparecer às aulas e as instruções.
Art. 115. Em qualquer uma das escolas poderão se matriculados bombeiros de outras Corporações, desde que preencham as condições estabelecidas neste regulamento, inclusive concurso de admissão por solicitação dos respectivos comandantes, sendo as matrículas independentes das vagas existentes para Corporação e reguladas mediante atendimento prévio com as Corporações interessadas.
Art. 116. Os alunos que por motivo de acidente de serviço, forem julgados por junta médica impossibilitados de prestar o exame em primeira época, em uma ou mais disciplinas poderão prestá-lo em segunda época.
Parágrafo único. Os alunos que por, dependendo de uma só disciplina, não puderem pelo mesmo motivo, prestar o exame em segunda época, poderão prestá-lo dentro de trinta dias, sendo para isso nomeada uma comissão examinadora. Nestas condições estes alunos freqüentarão as aulas do ano imediato, ficando sua matrícula dependendo do resultado desse exame.
Art. 117. A matrícula dos alunos promovidos de ano será feita na primeira quinzena de março.
Art. 118. Por proposta do Comando, poderão ser criados outros cursos pelo Ministro da Justiça, conforme exigirem as necessidades ocasionais.
Art. 119. Os militares de outras Corporações de bombeiros, que fizerem estágio prático neste Corpo, assistirão como ouvintes às aulas das disciplinas técnico-profissionais, indicadas pela Administração, não lhes sendo conferido diploma e, sim um certificado de estágio prático, caso tenham obtido aproveitamento.
Parágrafo único. As instruções sôbre êsse estágio serão publicadas em Boletim.
Art. 120. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais usarão os uniformes previstos para o oficial sem as insígnias, com uma estrela de cinco bicos de 0,025m de diâmetro, circunscrita em um, dois ou três círculos concêntricos, de 0,002 da espessura e equidistantes e 0,003m um do outro, colocado nos braços, ficando o centro da estrela a 0,10m abaixo do ombro.
Parágrafo único. A estrela e os círculos serão dourados em fundo azul, exceto para os uniformes 6 e 7 em que serão brancos em fundo caqui.
Art. 121. Os alunos da E. F. O. serão permanentemente arranchados.
Art. 122. A formação dos sargentos carpinteiros, sequeiro, pintor, ferreiro, pedreiro, correiro, maquinista, eletricista, tipófrago, corneteiro-mór, prático de farmácia, mestre de lancha e contra mestre de lancha, bem como dos cabos eletricistas, condutor de máquinas, ferrador, corneteiro e auxiliar de mestre de lancha continuará se processando mediante concurso, que constará do seguinte:
a) execução de um trabalho ou prova da especialidade do candidato.
b) prova escrita de Português e Matemática, constando de um exercício de redação e de problemas sôbre as quatro operações fundamentais e sôbre o sistema métrico decimal, realizada na Diretoria do Ensino variando a dificuldade desta prova de acôrdo com a graduação a que o concurso se destina.
§ 1º Não há época fixa para realização dos concursos; êstes se realizarão quando ocorrerem vagas e 30 dias após a sua publicação das inscrições.
§ 2º A validade dos concursos cessará com o preenchimento das vagas para as quais forem eles realizados.
§ 3º Os candidatos a sargento, mestre de lancha, bem como auxiliar de mestre de lancha deverão possuir a carta de arraiz da Baia de Guanabara.
Art. 123. Para plena execução deste regulamento, a Diretoria do Ensino solicitará ao Comando as providências que se tornarem necessárias.
título vii
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. Ficam revogados o capítulo XIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.274, de 20-12-1923, as escolas e curso de que trata o Aviso nº 1.904, de 21-2-1941 e os concursos de que tratam as instruções aprovadas pelo Aviso Ministerial nº 170, de 17-11-1938.
Art. 125. O atuais cabos, que possuírem qualquer um dos cursos da extinta Escola Elementar, poderão se inscrever no concurso de admissão da Escola de Formação de Sargentos.
Art. 126. Aos sargentos que possuírem o 1º ano da Escola para Sargentos, fica assegurada a matrícula no 2º ano desta Escola, durante dois anos a partir da data em que entrar em funcionamento a Escola de Formação de Oficiais.
Art. 127. Para os oficiais formados pela Escola para Sargentos continua sendo requisito para a promoção a 1º tenente o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais.
Art. 128. As atuais praças desta Corporação, que não possuírem o curso ginasial, nem requisitos de idade e estado civil, poderão nos anos de 1956, 1957 e 1958 se inscrever no concurso de admissão para a matrícula na Escola de Formação de Oficiais, ficando dispensados do regime de internato os alunos casados.
Art. 129. O atuais professôres serão aproveitados sujeitos, porém à reclassificação julgada necessária à eficiência do ensino.
Art. 130. As funções de subdiretor do Ensino só passarão a ser exercidas exclusivamente por um oficial do Corpo, quando se der vaga do atual ocupante.
Art. 131. Em virtude das alterações introduzidas no ensino deste Corpo pelo presente regulamento, o Comando poderá propor ao Ministro da justiça, nos anos de 1955 e 1956, as providências julgadas necessárias para sua completa adaptação.
Art. 132. Revogam-se as disposições regulamentares em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1955.
prado kelly
RET01+++
DECRETO N 38.233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955
Aprova o Regulamento do Ensino Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.
( Publicado no Diário Oficial Seçao I de 5 de dezembro de 1955 )
RETIFICAÇAO
NO REGULAMENTO
Art. . 5º , ONDE SE LÊ ........... o recruta passara a frente , se , ................... LEIA-SE ............ o recruta passara a pronto se .............
Art. . 6º , letra b ONDE SE LÊ ................ e educar os recrutas paar o .............. leia – se: ................e educar os recrutas para o ................
Art. . 11º , ONDE SE LÊ : Os cursos desta Escola compreendem .......... LEIA-SE : O curso desta Escola compreende ..............
Art. . 14º , letra b ONDE SE LÊ .............. das missoes previtas paar o cabo .................. LEIA-SE ............... das missoes prevista para o cabo ................
Art. . 16º , ONDE SE LÊ : Serão ministrados o seguintes cursos : - LEIA-SE ; Serão ministrados os seguintes assuntos ;
Art. . 19º ONDE SE LÊ Serão ministrados os seguinte cursos ; - LEIA-SE Serão ministrados os seguintes assuntos ;
Art. . 22º ONDE SE LÊ As diciplinas dos curso destas .................... LEIA-SE As diciplinas do curso desta................
Art. . 22 letra b ONDE SE LÊ 1 – descriçao suscinta do Material de Extinçao ; LEIA-SE : 1 Descriçao sucinta do Material de Extinçao ;
Art. . 29 ONDE SE LÊ .............. objetivos analogos - ampliandi e atualizaçao . – LEIA-SE .......... objetivos analogos – ampliaçao e atualizaçao.
Art. . 31 , ONDE SE LÊ .............. militar dos segundo ou terceiros sargentos ............. – LEIA-SE: .............. militar dois segundos ou terceiros sargentos .............
Art. . 41 § 2º ONDE SE LÊ : ........... designara paar regencia .......... – LEIA-SE : ........... designara para regencia .............
Art. . 59 , ONDE SE LÊ ................... de uo corrente uo meio militar .................. – LEIA-SE : .............. de uso corrente ou mio militar .
Art. . 87 Parágrafo único ONDE SE LÊ ................ que for surpreendido usando ............. – LEIA-SE que for surpreendido usando ...................
Art. . 98 , ONDE SE LÊ ............. as provas escritas para os exames finais erao designados ................. – LEIA-SE : ....... as prova escritas e para os exames finais serão designados ..............
Art. . 101 ONDE SE LÊ : Aos alunos que por qualquer motivo não estejam impedido haverá saidas as sextas feiras ................ – LEIA-SE : Para os alunos que por qualquer motivo não estejam impedidos haverá saida as sextas feiras ..............
Art. . 101 § 3º ONDE SE LÊ :................. exceto para os sao estabelecido .............. – LEIA-SE ................. exceto para o caso estabelecido....................
Art. . 111 ONDE SE LÊ : Art. . 11 . As vagas ............... – LEIA-SE Art. . 111 . As vagas...........
Art. . 113 ONDE SE LÊ ................. Técnico paar Oficiais serão ................... – LEIA-SE : ...................... Técnico para Oficiais e o da Escola de Formação de Oficinas , serão ......................
Art. . 115 , ONDE SE LÊ ...................... para Corporação e reguladas mediante intermedio previo ................ – LEIA-SE : ...................... para a Corporação e reguladas mediantes entendimento previo .......................
Art. . 120 , ONDE SE LÊ .................... previstos paar o oficial , sem as ............... – LEIA-SE : ................... previstos para o oficial sem as .....................
Art. . 122 ONDE SE LÊ ...................... Escola de Aperfeiçoamento paar Oficiais - LEIA-SE ............... Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais .