DECRETO Nº 38.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955.
Altera a cláusula das que baixaram com o Decreto nº 38.067, de 12 do outubro de 1955.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.067, de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea “q”, redigida nos seguintes têrmos:
q) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergências expeditos, no interesse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergências no tráfego de veículos, determinadas por conhecimentos imprevistos.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1955; 134º da independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Octávio Marcondes Ferraz