DECRETO Nº 38.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955.
Altera a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.068, de 12 de outubro de 1955.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.068, de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea “q”, rendida nos seguintes têrmos:
q) irradiar com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidas no interêsse da segurança pública pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem públicas, a irradiar noticias sôbre furtos de automóveis incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfico de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Octavio Marcondes Ferraz