DECRETO N. 38.286 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1955
Concede à firma comercial Carlos Helms & Cia. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 2. 784, de 20 de novembro de 1940,
dECRETA:
Artigo único. É concedida à, firma comercial Carlos Helms & Cia., com sede na cidade de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 20.935, de 8 de abril de 1946, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem, sob a nova firma social de "Carlos Helms & Cia. Limitada" e com o capital elevado de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) para Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros, do qual mais da metade pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 1.700 cotas do valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre quatro (4) sócios, consoante instrumentos públicos de transformação social e de alteração de contrato, firmados a 3 de setembro de 1946 e 15 de outubro de 1955, respectivamente, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos.
Nelson Omegna.