DECRETO nº 38.290, de 9 de dezembro de 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Aroldo Weber a lavrar mica e associados no município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aroldo Weber a lavrar mica e associados, no imóvel denominado Cabuçu, distrito e município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezesseis hectares e sessenta ares (16,60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos oitenta e oito metros (488m), no rumo verdadeiro dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’SE) da extremidade sudeste (SE) do prédio de propriedade do espólio de Aniceto Antonio da Silva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), setenta e três graus e dez minutos sudeste (73º10’SE); trezentos e oitenta metros (380m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º50’SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º10’NW); cinqüenta metros (50m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50’NE); cem metros (100m), setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º10’NW); trezentos e trinta metros (330m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concesisonário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão